terça-feira, 13 de dezembro de 2022

Motorista banida de aplicativo por combinar viagens não deve ser indenizada

 


Uma motorista de aplicativo que teve a conta desativada pela plataforma por combinar corridas com passageiros não tem direito a ser indenizada. Tal entendimento foi exposto em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Uber do Brasil Tecnologia Ltda, na qual a demandante alegou que atuava na plataforma como motorista independente e que teria sido surpreendida com a sua desativação da plataforma sem justificativa e motivo aparente. Por tal razão, requereu a reativação de seu cadastro, bem como pleiteou a condenação da Uber em danos morais e danos materiais.

A demandada, por sua vez, requereu pela improcedência dos pedidos da autora. “Inicialmente, verifica-se que a inversão probatória com base no Código de Defesa do Consumidor é indevida uma vez que a relação entre o autor, postulante a motorista, e a plataforma UBER, não é de consumo, sendo a empresa um meio de trabalho para a ora requerente que, na qualidade de motorista, ainda que em potencial, não é destinatário final do serviço prestado pelo aplicativo UBER, mas parceiro comercial que se vale da plataforma digital para auferir lucros”, esclareceu a Justiça na sentença. O Judiciário entendeu que a inversão do ônus probante deveria ser mantida, incidindo em artigo do Código de Processo Civil. 

COMBINANDO VIAGENS

“A parte requerida, em defesa, afirmou que a autora teve a conta desativada do aplicativo por dois motivos (…) Primeiro, em razão da verificação de que ela combinava viagens com usuários (…) Segundo, em razão de alguns relatos de usuários, relatando divergências entre as placas dos veículos e comentários negativos (…) No caso em tela, restou demonstrado pela requerida que a autora teria comprovadamente combinado viagens, prática desconforme com o código de conduta da Uber mencionado na contestação, além da existência de reclamações realizadas pelos usuários”, observou o Judiciário na sentença.

Para a Justiça, a requerida agiu pautada no exercício regular de um direito e nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, optando por desativar a conta de motorista independente do demandante. “Diante de tudo o que foi demonstrado, há de se julgar improcedentes os pedidos da parte autora”, finalizou a sentença, fundamentando-se em decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos similares.

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