Sentença assinada pelo juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior, titular da 6ª Vara Cível da capital, condena o Banco Itaú BMG Consignado S/A a pagar R$ 3 mil à J.C.C. por empréstimo fraudulento de que foi vítima a cliente junto ao banco. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data da publicação da decisão. Juros legais devem ser contabilizados a partir da data do evento (maio/2015), “tendo em vista que não havia relação contratual entre as partes”.
No documento, o magistrado determina ainda à instituição bancária o pagamento do valor de R$ 2.734,32 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) “referente às parcelas do empréstimo descontadas dos proventos da autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desconto, bem como acrescido de juros legais ao mês, contado da citação”. Cabe ainda ao banco o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação.
A sentença atende à Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais propostas por J.C.C. em face do Banco BMG Consignado S/A e na qual a autora, que é pensionista do INSS, informa um empréstimo realizado junto ao Banco, sem o consentimento dela (autora) no valor de R$ 7.945,00 (sete mil e novecentos e quarenta e cinco reais). A autora alega ainda que em uma agência do INSS descobriu que o empréstimo foi realizado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 227,83 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).
Em contestação, o banco Réu alegou que a requerente não procurou nenhum dos canais de atendimento da instituição. Afirmou também que “o dano causado à autora não foi intencional, uma vez que decorrente de erro aceitável, o que não geraria indenização por danos morais e que, se eventualmente reconhecidos, devem obedecer à razoabilidade e proporcionalidade”.
Fraude - Em suas fundamentações, Gervásio Protásio ressalta que, em contestação, o próprio Banco reconhece tratar-se o caso de erro no sistema de segurança da instituição, bem como admite que foram realizados os descontos no contracheque da autora, informando inclusive o cancelamento dos mesmos.
Ainda segundo o juiz, o contrato original do empréstimo constata a fraude, uma vez que o documento de identidade apresentado quando da contratação difere do anexado à Ação, bem como a assinatura falsa do contrato, uma vez que J.C.C. é a autora é comprovadamente pessoa não alfabetizada.
Nas palavras do magistrado, “por se tratar de prestador de serviço, possuía o réu dever de adotar as providências necessárias para atestar que o contratante se tratava de quem disse que era”.
Para o juiz, “o caso é típico, pois demostra a ambição dos bancos em realizar o maior número de empréstimos com o fim único de obter lucros, contudo, abrindo mão da segurança e da proteção dos seus clientes”.
“Apesar de ter não ter havido o dolo, houve falha na prestação de serviço pelo Banco Réu, pois, como já foi dito, não tomou a devida cautela na celebração dos empréstimos, fato que causou comprovadamente danos à autora”, conclui Gervásio.
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