A 1a
Vara de Execuções Penais de São Luís editou uma portaria na qual
autoriza a saída temporária de presos das unidades prisionais da Ilha de
São Luís. De acordo com o documento, os apenados que tem direito a esse
benefício sairão na quarta-feira (12), às 10h da manhã, devendo
retornar ao estabelecimento penal no qual cumpre pena até as 18h do dia
18, terça-feira da próxima semana. A portaria esclarece que os beneficiados não poderão se ausentar do
Maranhão, bem como não frequentar festa, bares e similares.
Os presos
estão proibidos, ainda, de portar arma ou ingerir bebidas alcoólicas,
devendo retornar pra suas casas até as 8 horas da noite. Os dirigentes das
unidades prisionais deverão comunicar junto à 1a Vara de Execuções
Penais, até as 12h do dia 19, sobre o retorno dos internos e/ou
eventuais alterações. A saída temporária de presos encontra respaldo na
Lei 7210/1984 (Lei de Execuções Penais).
Serão
liberados para a saída de Páscoa 548 apenados. A unidade judicial informou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia
Federal, Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretoras dos
estabelecimentos penais de São Luís, para operacionalização das medidas
estabelecidas na portaria.
Saída
Temporária – A Lei de Execuções Penais (LEP), de 11 de julho de 1984,
trata do direito do reeducando (condenado e internado) nas
penitenciárias brasileiras e da sua reintegração à sociedade. Sobre a
saída temporária de apenados, ela cita no artigo 122: “Os condenados que
cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída
temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes
casos: Visita à família; Frequência a curso supletivo
profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na
Comarca do Juízo da Execução; Participação em atividades que concorram
para o retorno ao convívio social”.
Já o
artigo 123 da mesma lei versa que “a autorização será concedida por ato
motivado do juiz responsável pela execução penal, ouvidos o Ministério
Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos
seguintes requisitos: Comportamento adequado; Cumprimento mínimo de 1/6
(um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se
reincidente; Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena”.
Em
parágrafo único, a LEP ressalta que ausência de vigilância direta não
impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo
condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Nenhum comentário:
Postar um comentário