![]() |
Foto Reprodução |
Uma cliente idosa que disse ter sido surpreendida por um homem dentro da agência do Banco do Brasil, no bairro da Areinha, em São Luís, ganhou na Justiça o direito de receber o dinheiro indevidamente sacado de sua conta, no valor de R$ 5.804,06, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
A autora da ação disse que, no dia 4 de abril de 2011, foi até a agência
e que, ao realizar pagamentos no caixa eletrônico, um homem se
aproximou habilmente e, posteriormente, ela percebeu que seu cartão
havia sido trocado e usado para um saque indevido. Ela alegou que
tentou, administrativamente, reaver o prejuízo com o banco, mas não
obteve êxito.
Ao analisar a apelação ajuizada pela cliente do banco, o relator,
desembargador José de Ribamar Castro, verificou que incidem as normas do
Código de Defesa do Consumidor (CDC). O magistrado disse que o Juízo de
1º Grau deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando ao
banco que apresentasse a fita de vídeo referente à data em que a cliente
realizou as operações, o que não ocorreu.
Acrescentou que a cliente, então, juntou o boletim de ocorrência,
solicitando as filmagens e a relação de saques e transações indevidas, o
que afasta a culpa exclusiva da vítima.
Ribamar Castro concordou com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça,
que ponderou a dificuldade de comprovação por parte da apelante/autora
de que não teria efetuado as transações contestadas, ligada à
complexidade da prova negativa. Considerou, ainda, a possibilidade da
instituição financeira produzir prova em sentido contrário, mediante
apresentação das fitas de gravação do circuito interno e câmeras
instaladas nos terminais de autoatendimento, disse que não restam
dúvidas de que compete à parte apelada (o banco) identificar quem
efetuou os saques indevidos, devendo, assim, ser invertido o ônus da
prova.
O relator ressalta que há falha na prestação dos serviços, quando a
instituição descumpre o dever legal de garantir a segurança na execução
de seus serviços, o que configura a responsabilidade objetiva, cabendo
indenização por danos materiais e morais. Fixou a primeira no valor
sacado indevidamente; e a segunda, no valor de R$ 5 mil, com juros e
correção monetária.
O desembargador Raimundo Barros e o juiz Talvick Afonso de Freitas,
convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário