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Foto Reprodução |
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) entendeu que uma instituição de ensino não pode, a pretexto de exigir mensalidades em atraso, impedir o aluno de fazer prova, retirando-o da sala de aula. Em razão do constrangimento ocorrido na presença de outros alunos, os desembargadores do órgão condenaram o Pitágoras Sistema de Educação Superior a pagar indenização, por danos morais, de R$ 15 mil ao estudante.
A 4ª Câmara Cível manteve a sentença do Juízo da 11ª Vara Cível de São
Luís, que havia julgado procedente o pedido inicial e condenado a
instituição de ensino, que impediu o aluno de realizar provas na
faculdade por conta da existência de débitos que, todavia, já haviam
sido quitados.
Na apelação ajuizada no TJMA, o Pitágoras alegou que o professor apenas
orientou o estudante a se dirigir à coordenação para resolver suas
pendências; argumentou que a instituição financeira não repassou os
pagamentos realizados pelo aluno; e que a instituição de ensino não agiu
com dolo ou culpa.
O relator do recurso, desembargador Paulo Velten, frisou que a própria
apelante reconheceu que o nome do aluno não estava na lista de alunos
aptos à realização da prova, em razão de pendências financeiras que
constavam no sistema da instituição de ensino, muito embora tenha
imputado o problema a um erro do banco.
O desembargador ressaltou que a prova testemunhal colhida em juízo, por
outro lado, foi uníssona ao atestar que, em razão deste fato, o apelado
foi impedido, perante toda a turma, de fazer a prova, motivo pelo qual
fica evidente a existência de constrangimento apto a interferir no plano
psicológico do aluno.
Paulo Velten disse que, configurado o abalo moral, bem como o nexo de
causalidade, a instituição responde objetivamente por força da regra
prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida
em que jamais poderia constranger o aluno perante sua turma, a pretexto
de exigir o pagamento de mensalidades que, a rigor, já estavam até
quitadas.
O relator destacou que, se nem mesmo o “consumidor inadimplente” pode
ser “exposto ao ridículo” ou “submetido a qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça” (CDC, art. 42), menos ainda poderia o aluno
ser exposto a constrangimentos, pois já se encontrava em situação de
adimplência.
Acrescentou que o fato da instituição financeira, supostamente, ter
retardado o repasse dos valores pagos pelo aluno, mediante boleto
bancário, constitui circunstância que está ligada à forma de recebimento
que a própria instituição de ensino elegeu para tocar sua atividade
empresarial, configurando fortuito interno que não exclui o dever de
indenizar.
Os desembargadores Jaime Ferreira de Araujo e Jamil Gedeon também negaram provimento à apelação do Pitágoras.
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Des. Paulo Velten |
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