A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve
sentença de primeira instância, que deferiu antecipação de tutela de
urgência, determinando que a Hapvida Assistência Médica liberasse todo o
material necessário a uma cirurgia de transposição de tendão,
solicitada por médico para um paciente beneficiário do plano de saúde. A
multa diária, em caso de descumprimento, foi fixada em R$ 500,00,
limitada à quantia de R$ 50 mil.
O beneficiário ajuizou, na Justiça de 1º Grau, ação de obrigação de
fazer contra a empresa, argumentando que já foi submetido a um processo
cirúrgico para amputações da perna esquerda, na altura do joelho, de
parte da mão esquerda e do antebraço direito. Disse que foi constatada a
necessidade urgente da cirurgia, pois correria o risco de ficar
incapacitado para movimentar os dedos que lhe restam.
A Hapvida, por meio de agravo de instrumento, pediu a suspensão dos
efeitos da decisão, sustentando que, além de o beneficiário usufruir da
assistência médico-hospitalar contratada, de modo que nunca lhe fora
recusado qualquer tipo de atendimento ou procedimento incluso na
cobertura aderida, no que se refere ao pedido de transposição cirúrgica
de mais de um tendão, este se encontra devidamente autorizado, assim
como todos os materiais necessários para a sua realização.
O plano de saúde acrescentou que, inclusive, disponibilizou
estabelecimento hospitalar e médico para o procedimento, uma vez que não
se encontra obrigado à cobertura de honorários de profissionais não
pertencentes a sua rede assistencial, como é o caso do médico
solicitante, que teria indicado materiais e fornecedores específicos
para compra.
O desembargador Raimundo Barros (relator) verificou que a própria
legislação da Agência Nacional de Saúde esclarece o procedimento a ser
adotado em casos de divergência clínica e que o agravante ficou inerte
quanto ao mesmo. Mencionou jurisprudência sobre a matéria, que repele a
existência de cláusulas limitativas para o melhor tratamento a ser dado
ao consumidor.
O relator destacou que o direito à saúde constitui direito fundamental
do homem, sendo corolário do direito à vida, conforme norma da
Constituição Federal. Frisou que o paciente foi diagnosticado com quadro
a exigir internação e cirurgia de emergência, sob pena de ficar sem
mobilidade dos dedos que lhe restam na mão esquerda, revelando-se não só
a verossimilhança de suas alegações como também o fundado receio de
dano irreparável. Considerou preenchidos os requisitos para concessão da
tutela já deferida.
O desembargador Ricardo Duailibe e o juiz Gilmar de Jesus Everton Vale,
convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator, negando
provimento ao agravo da Hapvida.
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