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Foto Ilustrativa |
O juiz Manoel Araújo Chaves, respondendo
pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos da comarca da Ilha de São
Luís, negou pedido de liminar de tutela de urgência (decisão judicial
antecipada) da Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE) contra o
Município de São Luís, para garantir que os consumidores tenham acesso
ao serviço de transporte privado via aplicativo (Uber).
A decisão, de 27 de julho, foi dada nos
autos da Ação Civil Pública (ACP) em que a DPE pediu ao Judiciário
impedir a prefeitura de São Luís de proibir o uso de aplicativos
destinados ao serviço de transporte individual de passageiros cidade de
São Luís e de efetuar apreensões dos veículos prestadores desse serviço.
Pediu, ainda, a fixação de multa no valor de R$ 50 mil no caso de
qualquer autuação.
No mérito, a DPE alegou a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 429/2016 (proibição do uso de
veículos particulares cadastrados em aplicativos para o transporte
remunerado individual de pessoas), por violar a Constituição Federal de
88, e a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 3430/1996 (dispõe sobre o
serviço público de Transporte Coletivo Urbano do Município de São Luís),
que está embasando a apreensão de veículos dos condutores do serviço de
transporte privado individual remunerado de passageiros.
Na ACP, a Defensoria argumentou que o
transporte individual privado remunerado realizado por meio de
aplicativo é modalidade legalizada e expressamente prevista na Lei
Federal nº 12.587/12 – da Mobilidade Urbana (LMU). E, ainda, que o
Município de São Luís violara o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/90), que consagra o direito à livre escolha consciente do serviço
que melhor lhe interessa.
O Município pediu a rejeição do pedido de
tutela antecipada e sustentou, em sua defesa, que na ótica das leis que
regem o disciplinamento do transporte urbano em São Luís, o táxi é o
serviço de transporte individual de passageiros e que automóveis de
passeio que não possuem essa autorização não podem transportar
passageiros.
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