O juiz Marco Adriano Fonsêca, da 1ª Vara
da comarca de Pedreiras, em julgamento de Ação Penal movida pelo
Ministério Público, condenou o ex-prefeito de Trizidela do Vale (termo
judiciário), Janio de Sousa Freitas, por irregularidades praticadas de
forma continuada em sua gestão, no ano de 2007.
Com base nas penas previstas no artigo 89
da Lei de Licitações (nº e no artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei
201/67, o ex-prefeito foi condenado a cinco anos de reclusão e 180
dias-multa, e terá o direito de recorrer da decisão em liberdade.
Na sentença, o juiz declarou a
inabilitação do apenado, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo ou função pública, efetivo ou de nomeação, sem prejuízo da
reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
O ex-prefeito foi denunciado pelo
Ministério Público estadual com base em decisão do Tribunal de Contas do
Maranhão que julgou irregular - com a consequente aplicação de multa e
de débito - a tomada de contas anual da gestão do Fundo Municipal de
Saúde (FMS) do Município de Trizidela do Vale (MA) referente ao
exercício financeiro de 2007.
Dentre as irregularidades apontadas pelo
TCE, o ex-prefeito realizou despesas sem procedimento licitatório,
efetuou fracionamento de despesas e deixou de apresentar documento e
comprovantes de despesas que autorizou, totalizando 51 condutas
criminosas e praticadas de forma continuada.
O TCE condenou Janio Freitas ao pagamento
de débitos de R$ 49.604,75 relativo às despesas oriundas de ausência de
processos licitatórios, lesivas ao erário; de R$ 27.036,25 relativo aos
gastos oriundos de fracionamento de despesas, e de R$ 30.792,32,
relativo a despesas não comprovadas. O Tribunal ainda aplicou ao
ex-gestor multas no valor de R$ 10.743,33 correspondente a 10% do valor
do somatório do débito e R$ 15 mil em razão das infrações às normas
legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentaria e
operacional, ambas para pagamento no prazo de quinze dias.
DESVIO - Na análise dos autos, o juiz
observou que a rejeição de contas decorreu de “irregularidade insanável
configuradora de ato doloso” por parte do ex-gestor, evidenciando
prática de atos de gestão ilegal e ilegítima e infração à norma de
natureza financeira, orçamentária, patrimonial, bem como desvio de
recursos públicos e desvio de finalidade.
O juiz informou ainda que o denunciado
sequer apresentou defesa quanto às irregularidades enumeradas no
relatório do Tribunal de Contas e muito menos recorreu da decisão, tendo
transitado em julgado o processo administrativo que reprovou as suas
contas.
“Resta evidenciada a responsabilidade
pessoal do administrador que deliberadamente fraciona despesas para
viabilizar a indevida dispensa de licitação, decorrente da vontade livre
e consciente do agente público de violar os princípios da administração
pública. Tal expediente fraudulento, que fraciona valores de compras,
para que, individualmente, não ultrapassem o limite para o qual está
autorizado legalmente a dispensar o certame licitatório, evidencia o
dolo do gestor público, de modo a viabilizar a imputação de ato de
improbidade administrativa”, afirmou o juiz na sentença.
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