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Foto Mapa: Guimarães |
Uma sentença proferida pelo Judiciário em Guimarães condenou o Município
a ressarcir uma comerciante por danos morais e materiais. Consta na
ação, movida contra o Município, que a mulher, autora da denúncia, na data de 17 de
fevereiro deste ano, foi até a prefeitura de Guimarães, com o intuito de
requerer uma autorização, para a instalação de uma barraca de bebidas
na Praça Luís Domingues, no período carnavalesco. Ocorre que, chegando
ao setor de tributos falou com o funcionário José Benedito e efetuou o
pagamento do valor de R$ 100,00 (cem reais), conforme comprovante de
pagamento de taxa de ocupação de logradouro público durante o período
carnavalesco/2017, de 25 até 28 de fevereiro.
No dia 23 do mesmo mês, foi realizada a entrega dos terrenos para
instalação das barracas, fazendo com que a requerente efetivamente
realizasse as compras das mercadorias, conforme comprova na nota fiscal
anexada aos autos. Contudo, no dia seguinte, quando a requerente foi
realizar a montagem e instalação da barraca, encontrou outra barraca
instalada no lugar que seria seu. Assim, após a constatação que não mais
poderia fazer uso de nenhum local, pois estavam todos locados, procurou
o responsável e requisitou a devolução da taxa que havia pago e das
despesas que havia realizado.
Ela alegou que só recebeu a devolução da taxa, mas ficou com o prejuízo
de ter comprado as mercadorias. Por isso, ela requereu que a demandada
lhe indenizasse pelos danos morais sofridos, bem como pelos danos
materiais causados. Foi realizada uma audiência de conciliação/mediação,
mas as partes não chegaram a um acordo. Em contestação, a parte
requerida (Município) requereu que fosse afastada a indenização por
danos morais e a improcedência da ação.
Ao analisar o mérito, o Judiciário procedeu no sentido de: Analisar e
verificar a suposta relação contratual firmada entre as partes;
Verificar se houve delimitações prévias de localização das barracas; Em
caso de omissão ou irregularidade na relação contratual, analisar e
verificar a ocorrência dos danos materiais e se a mesma acarretou algum
dano de ordem moral a autora.
Para a Justiça, no caso em questão a relação jurídica material
originalmente existente entre as partes decorreu do pagamento da taxa de
ocupação de logradouro público, durante o período carnavalesco deste
ano, de 25 ate 28 de fevereiro, sendo dever do município garantir que o
espaço pago pelo requerente lhe fosse entregue em plenas condições de
uso. “No caso em tela, a parte requerida não arcou com o ônus de
demostrar que entregou o espaço na data acordada, bem como não soube
informar o motivo da devolução da taxa paga pela autora. Dessa forma,
não arcou a parte requerida com o ônus que lhe competia”, discorre a
sentença.
E segue: “Não foi o Município capaz de demonstrar que o espaço foi
efetivamente entregue nos moldes como foi acordado. Desse modo, entendo
que a parte requerida praticou ato ilícito ao não garantir à parte
autora local para instalação de sua barraca, apesar de a mesma ter
efetuado o pagamento da taxa para ocupação do espaço público (…) Quanto
aos danos materiais e os lucros cessantes alegados na inicial, a autora
alega que comprou previamente as mercadorias para serem vendidas no
período carnavalesco, conforme nota fiscal no valor de R$ 2.675,00 (dois
mil seiscentos e setenta e cinco reais), como também sofrera prejuízo a
título de lucros cessantes na base de 50 % (cinquenta por cento), nos
termos do artigo 402 do Código Civil, resultando no montante de R$
4.012,50 (quatro mil e doze reais e cinquenta centavos)”.
E decide jugar, procedente, em parte, o pedido da autora: “Condeno a
parte ré a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a título indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% a.m.
(um por cento ao mês) e atualização monetária, pelo índice utilizado
pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, ambos a contar da
presente data (…) Condeno a parte ré a pagar à requerente a quantia de
R$ 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais) a título
indenização por danos materiais, acrescidos de juros de 1% a.m. (um por
cento ao mês) e atualização monetária, pelo índice utilizado pela
Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, ambos a contar do evento
danoso, isto é, a data de escolha das barracas, dia 24 de fevereiro de
2017”. A sentença é do dia 1o de dezembro.
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