![]() |
FOTO: Mapa Imperatriz |
Uma passageira que teve a bagagem extraviada durante uma viagem deverá
ser ressarcido pela empresa de transporte, que deverá proceder ao
pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Este
foi o entendimento de sentença proferida e publicada
pela 1a Vara Cível de Imperatriz. A ação teve como réu a empresa
Cooptasul - Cooperativa de Transportes Alternativos de Passageiros e
Turismo do Sul. A autora alega que adquiriu em fevereiro de 2014 uma
passagem para Vila Nova dos Martírios e, ao desembarcar,
percebeu que suas bagagens haviam sido perdidas, não sendo encontradas
mesmo após buscas em outros veículos.
Ressalta, ainda, que ficou sem seus pertences, bem como de documentos de
seu trabalho. No pedido inicial, requereu a condenação da ré à
restituição do valor pago na aquisição de novos pertences e ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais). Devidamente citada a ré Cooptasul deixou o prazo
transcorrer sem apresentar sua contestação. “De imediato, depreende-se
dos autos que a ré Cooptasul não apresentou contestação, embora
devidamente citada. Desse modo, reconheço sua revelia,
para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja,
reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos
do artigo 344, do Código de Processo Civil”, destaca a sentença.
“Cuida-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por
Danos Morais e Materiais em que a parte autora objetiva a restituição da
quantia paga por pertences de bagagem perdida durante viagem realizada
junto a ré, assim como o pagamento de indenização
por danos morais. Quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação dos
danos alegados será feita sob a égide das disposições do Código de
Defesa do Consumidor (…) Isso porque, a relação entre as partes se
caracteriza em típica relação de consumo, já que a
empresa ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a parte
autora na de consumidor”, analisa a Justiça na sentença.
E continua: “Tem-se que para a reparação dos danos sofridos pelo
consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de
culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a
responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa
exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Outrossim, a conduta lesiva perpetrada pela ré, nos termos do art. 14 do
CDC, deu causa ao dano moral e material sofrido pela parte autora (…)
Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente
evidenciados em razão do fato do serviço perpetrado pela ré ter
ensejado constrangimento a parte autora. Ciente dessas considerações,
figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, em razão da
existência de transtorno e aborrecimento pela perda de
bens de uso pessoal sem haver qualquer assistência por parte dos réus,
conforme boletim de ocorrência”.
“Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a
gravidade e a repercussão do dano causado às partes autoras, além da
capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$
2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização para cada
parte autora. Quanto ao pedido de restituição dos valores arcados com
novos bens, entende-se que, ante a comprovação das despesas realizadas, a
indenização pelos danos materiais sofridos é devida. Ademais, a empresa
demandada não logrou comprovar algum fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora,
devendo, portanto, ser reconhecida a procedência da ação”, sentenciou o
Judiciário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário