![]() |
| Foto Reprodução |
A 1ª Vara da Comarca de Estreito realizou no último dia 13 de novembro
uma sessão do Tribunal do Júri, levando a julgamento José Adriano da
Silva Pereira, acusado de crime de homicídio praticado contra a vítima
Divino Rodrigues de Sousa, fato ocorrido em 26
de março de 2000. Conforme a sentença, o acusado passou 18 anos
foragido da justiça, mas atualmente encontra-se preso. Ele foi
considerado culpado pelo conselho de sentença e recebeu a pena de 16
anos e meio de prisão, a ser cumprida, inicialmente, em regime
fechado.
Destaca a denúncia que, na data citada, algumas horas antes do crime, o
acusado teria tentado agredir uma terceira pessoa em um bar, sendo
impedido por Divino Rodrigues. Segue a denúncia relatando que, momentos
depois, José Adriano teria se aproveitado do fato
de Divino sair sozinho do bar, indo até um muro próximo urinar. O
acusado teria se aproximado e, sem que a vítima percebesse, teria
efetuado cinco disparos de revólver nas costas de Divino. O inquérito
policial ressalta a total impossibilidade de defesa da
vítima Divino Rodrigues, devido à forma com que foi alvejado. Ainda
segundo a denúncia, várias pessoas testemunharam o assassinato e foram
unânimes em afirmar que os tiros foram disparados por José Adriano.
“A conduta perpetrada pelo denunciado encontra tipificação delitiva
prevista no artigo 121 do Código Penal, em sua forma qualificada por ter
praticado a agressão de forma inesperada e utilizando-se de recurso que
dificultou a defesa da vítima, neste caso, surpreendendo-a
pelas costas (…) Bem como por tê-lo praticado por motivo fútil, pelo
simplesmente fato de que a vítima interveio em momento anterior em
defesa de outrem que estava na iminência de injusta agressão por parte
do denunciado, o que demonstra flagrante e injustificada
desproporcionalidade entre a conduta anterior da vítima e a violenta e
retardada reação do denunciado contra a mesma”, fundamentou a denúncia.
“Constato que, tendo praticado este homicídio qualificado no dia 26 de
março de 2000, o acusado ficou foragido até o dia 27 de agosto de 2018,
ou seja, durante mais de 18 (dezoito) anos. Assim, constato que o
acusado obstaculizou o regular curso da ação penal
durante longos 18 (dezoito) anos, elemento concreto robusto que
demonstra que, caso em liberdade, voltará a furtar-se à sua
responsabilidade penal, mormente porque agora tem em seu desfavor
sentença penal condenatória. Desta feita, o requisito da aplicação
da lei penal ainda subsiste”, finalizou o juiz Bruno Nayro de Andrade,
presidente da sessão do Tribunal do Júri.

Nenhum comentário:
Postar um comentário