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Foto Reprodução |
Uma sentença proferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís condenou o plano de saúde Hapvida Assistência Médica e o Hospital Guarás ao pagamento de indenização por recusarem uma cirurgia a uma paciente. A ação foi movida pelo companheiro de uma paciente, tendo como parte requerida o plano de saúde e o hospital citados. Na sentença, o plano e o hospital foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 10 mil à parte autora, a título de danos morais, bem como, a título de danos materiais, o valor de R$ 14.161,86 (catorze mil cento e sessenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Narra a ação que a requerente é usuária do plano de saúde Hapvida. Após a
adesão e término do período de carência, ela apresentou um quadro de
dor abdominal intensa, em todo o andar inferior do abdome, com sinais de
peritonite. Feito o exame de tomografia abdominal,
verificou-se a presença de líquido espesso em cavidade e a necessidade
de submeter a requerente a uma cirurgia, entretanto o plano de saúde
HAPVIDA negou-se a autorizar o procedimento, mesmo que em caráter
emergencial, sob o pretexto de que o plano contratado
ainda se encontrava em período de carência.
A autora juntou comprovante do procedimento que realizou no Hospital São
Domingos, custeando, com recursos próprios, as despesas com a cirurgia,
tendo em vista a negativa dos requeridos.“Neste sentido, informa que
despendeu R$ 14.161,76 (catorze mil cento e
sessenta e um reais e setenta e seis centavos), requerendo a
indenização pelos danos materiais. Ademais, em razão de que os
funcionários dos demandados desdenharam da decisão judicial, requer
também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”,
diz a sentença. A Justiça concedeu uma decisão antecipada para que o
hospital realizasse a cirurgia, mas os requeridos não a cumpriram.
Em contestação, o Hospital Guarás (Ultra Som Serviços Médicos LTDA)
rechaça, de maneira bem vaga, os fatos narrados pelo autor e alega que
não existem danos morais a serem indenizados. Já a Hapvida Assistência
Médica alega que a beneficiária do plano de saúde
estava no período de carência, pois teria necessitado dos serviços
médicos trinta dias após sua adesão. Diz o plano, ainda, que a paciente
foi atendida, tendo sido autorizado o tratamento. Sustenta que negou
autorização apenas para a continuidade da internação
e posterior eventual procedimento, agindo em exercício regular de
direito, pois não havia sido completado o período de carência.
“De início, verifica-se que não existe necessidade de produção de
provas, motivo por que julgo antecipadamente o mérito do processo, a
teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil (…) Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto o hospital
quanto o plano de saúde são responsáveis pelo embaraço no atendimento
médico ao consumidor. Há, portanto, responsabilidade solidária entre a
operadora do plano de saúde e o hospital para reparar o usuário quando
há má prestação de serviço, principalmente quando
consideramos que o hospital requerido pertence ao mesmo grupo
empresarial do plano de saúde - Grupo Hapvida”, narra o Judiciário na
sentença.
E segue: “Da análise do processo, verifica-se que o pedido da autora
deve proceder. Por meio das requisições e relatórios médicos ficou
comprovada a necessidade de realização cirurgia de laparotomia
exploradora. Em sua defesa, o requerido alega que o procedimento
ao qual o autor deve ser submetido não consta do rol de procedimentos
de cobertura obrigatória (…) Apesar de haver tutela antecipada
determinando aos requeridos que procedessem à cirurgia na autora, estes
não cumpriram a decisão judicial e a autora, estando
internada, teve que ser encaminhada a outro hospital para conseguir ser
submetida ao procedimento, custeando as despesas com seus próprios
recursos”.
Para a Justiça, o Código de Defesa do Consumidor também é perfeitamente
aplicável neste caso. “De todo modo, qualquer cidadão que venha a
contratar um serviço de saúde suplementar espera obter a segurança de
que, caso necessite, terá toda a prestação contratada
que for necessária, seja nos procedimentos, seja na celeridade do
atendimento, o que não ocorreu no caso do processo em questão (…) Sob
este prisma, demonstrou ser cristalino que o direito do autor foi
violado, na medida em que houve recusa do plano de saúde
a assegurar cobertura de tratamento à parte demandante”, conclui a
sentença.
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