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Foto Reprodução |
A Corregedoria Geral da Justiça determinou aos juízes com competência na área da Infância e Juventude que observem a ordem cronológica de inscrição de pretendentes em pedidos de adoção junto ao Sistema Nacional de Adoção (SNA), de acordo com o artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Para isso, esses juízes deverão solicitar senha de acesso ao Sistema Nacional de Acolhimento Institucional (SNA) junto à Corregedoria Geral de Justiça. Conforme o Provimento nº 8/2020, de 16 de março, deverá ser verificada ainda a prévia inscrição da criança ou adolescente a ser adotado junto ao referido sistema, dentro das hipóteses previstas no ECA, especialmente o procedimento previsto no artigo 19-A.
Ocorrendo algumas situações excepcionais, previstas no § 13º do artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o magistrado deverá decidir de forma fundamentada, exigindo do candidato à adoção a comprovação de que preenche os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
SNA - A guarda judicial de criança e/ou adolescente acolhido institucionalmente, quando não for possível a colocação em “Programa de Família Acolhedora” ou a reinserção em família biológica ou extensa, será conferida a pessoas inscritas junto ao Sistema Nacional de Adoção (SNA), nos termos da Recomendação nº. 8, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Ainda acordo com o Provimento, havendo indícios de ilegalidade e/ou irregularidade em pedidos de adoção, bem como não inscrição do pretendente junto ao Sistema Nacional de Adoção (SNA) fora das exceções legais, deverão ser efetivadas as medidas processuais necessárias para a proteção integral de crianças e/ou adolescentes cujas adoções estão sendo pleiteadas nos mencionados processos, inclusive através da rede de proteção infantojuvenil e da polícia judiciária, se necessário.
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