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Foto Reprodução |
Apenados do regime semiaberto da Comarca da Ilha de São Luís, incluídos
no denominado grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus
(COVID-19), ficarão em prisão domiciliar por trinta dias, submetendo-se
às condições impostas na Portaria
03/2020, assinada nessa terça-feira (24) pelo juiz titular da 1ª
Vara de Execuções Penais, Márcio de Castro Brandão. Tiveram direito ao
benefício 70 internos de 10 unidades prisionais da capital. São idosos,
hipertensos, portadores de diabetes, doenças
cardiovasculares, respiratórias ou renais crônicas, portadores de HIV,
mulheres grávidas e lactantes.
A Portaria 03/2020 foi editada a partir da listagem nominal elaborada
pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), em
consulta aos prontuários dos internos. As unidades prisionais deverão
anexar cópia de laudo, atestado, prontuário ou outro
documento que comprove a condição ou morbidade apresentada pelo
apenado.
Conforme o documento, durante o período da prisão domiciliar o apenado
será submetido às seguintes condições: não se ausentar do endereço
indicado à unidade prisional, sem justificativa ou autorização do juiz;
uso de monitoramento eletrônico, em havendo disponibilidade
do equipamento; e apresentar-se espontaneamente à unidade, no 31º após
sua saída da unidade. O descumprimento dessas medidas importará a
expedição do mandando de prisão e abertura de procedimento disciplinar
para apuração da falta grave, suspensão de benefícios
e, se for o caso, regressão ao regime fechado.
Não serão beneficiados com a saída temporária os internos que não
apresentarem boa conduta carcerária ou tiverem com mandado de prisão
provisória. Nesses casos, deverá a unidade prisional providenciar o
devido isolamento para a proteção do apenado, em conformidade
com o plano de contingência do COVID-19, estabelecido pela Secretaria
de Administração Penitenciária.
A medida adotada pelo juiz da 1ª Vara de Execuções Penais considerou que
a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou quadro de pandemia em
face da COVID-19; a situação de calamidade em saúde pública declarada
pela Presidência da República e Governo do Estado,
diante dos graves impactos ao Sistema Único de Saúde (SUS); e as
medidas já tomadas pelo Poder Executivo, por meio de decretos do
Governador do Maranhão, para enfrentamento da doença, notadamente o
Plano Estadual de Contingência ao Novo Coronavírus.
O juiz Marcio Brandão também considerou a Recomendação 62 do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ), direcionada a tribunais e magistrados, quanto
à adoção de medidas preventivas à propagação do COVID-19.
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