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Foto Reprodução |
A fim de manter a boa-fé nas relações jurídicas, o juiz Artur Gustavo
Azevedo do Nascimento (Juizado Cível e Criminal de Pedreiras) rejeitou
pedido de cobrança de dívida de R$ 7 mil em processo, por ausência de
provas do direito alegado, e acolheu pedido contrário
do réu, determinando ao autor da ação a pagar - em dobro - o valor da
dívida reclamada da parte contrária na ação, indevidamente.
Trata-se de ação de cobrança em que um pedreiro afirmou ter sido
contratado, verbalmente, para realizar serviços na residência de um
cliente. No pedido, ele alegou que foi ajustado preço de R$7 mil reais, a
ser pago no final da obra, e disse ter feito todos
os serviços contratados; mas o proprietário da casa não cumpriu o
acordo e não pagou pelos serviços prestados.
Analisando os autos, o juiz constatou que, embora o autor tenha alegado
não ter recebido o pagamento, as provas carreadas ao processo demonstram
o contrário, uma vez que o contratante demonstrou nos autos que comprou
uma moto (Pop 110, Honda, 0km) e entregou
para o autor da ação no início da obra, como pagamento.
Além disso, o próprio pedreiro confessou, em audiência de conciliação,
instrução e julgamento, que recebeu a moto como pagamento pelos serviços
e que o cliente nada mais lhe devia. “Assim, não comprovadas as
alegações da parte autora, contidas na petição inicial,
não tem como haver a condenação da parte reclamada”, declarou o juiz na
sentença.
PEDIDO CONTRAPOSTO - Após ser cobrado judicialmente da dívida já paga, o
cliente dos serviços apresentou “Pedido Contraposto” no processo,
baseado nos mesmos fatos apresentados na reclamação ajuizada pelo
pedreiro.
SENTENÇA - Na fundamentação da sentença, o juiz informou que o artigo
940 do Código Civil “é claro” ao prever a sanção da restituição em dobro
ao credor que demandar o devedor por dívida já quitada, desde que
comprovada a má-fé da parte credora.
Conforme o artigo 940 do Código Civil, "Aquele que demandar por dívida
já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou
pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no
primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e,
no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição”,
O juiz concluiu que o autor da ação de cobrança da dívida, mesmo sabendo
que o cliente fez o pagamento dos serviços prestados, e recebendo uma
motocicleta nova, acionou o Judiciário para cobrar a dívida, agindo,
assim, com má-fé. “Dessa forma, o reclamado tem
razão em seu pedido contraposto, devendo o pedreiro ser penalizado ao
pagamento do dobro do que cobrou indevidamente”, sentenciou.
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