quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Supermercado é condenado por atrasar entrega de produtos comprados via aplicativo

Foto Reprodução


O 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo proferiu uma sentença na qual condena os Supermercados Mateus a indenizar em mil reais uma cliente. O motivo? O atraso de dois dias para entregar produtos comprados através do aplicativo da loja. Conforme narra a ação, de indenização por danos morais, a autora teria efetuado as compras no aplicativo 'Mateus Super Drive', no dia 17 de outubro deste ano, totalizando a quantia de 119,85 reais, além da taxa de serviço, no valor de R$ 3,60 (três reais e sessenta centavos) e a taxa de entrega, no montante de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos).




Relata a autora que os produtos deveriam ser entregues em sua casa no dia seguinte. No entanto, afirma que após horas de espera e várias tentativas de contato com o requerido para tentar resolver o problema, a entrega só ocorreu dois dias depois. Na ação, a mulher alega que possui um comércio informal de vendas de lanches, com entregas por delivery, e em razão do atraso dos produtos, sofreu prejuízos nas vendas. Por fim, ela afirmou que entrou em contato com o requerido e foi informada que o supermercado não estava trabalhando com entregas de pedidos feitos pelo aplicativo no domingo, e como seu pedido havia sido gerado às 23h52min, ficaria para o dia útil seguinte. Ela ressaltou que constava a informação no aplicativo de que o supermercado também funcionaria no domingo, de 07h30min às 12h00min.


Em contestação, o requerido suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alegando que a autora encaminhou seu pedido a outra empresa, o site de compras “Super”, que deveria ser parte no processo. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e ressaltou que no domingo não atende a compras realizadas online, e na segunda feira seguinte às compras foi feriado em comemoração ao Dia do Comerciário, razão pela qual o pedido da requerente só foi processado no dia 20 de outubro, quando o supermercado reabriu. Afirmou, também, que o horário de atendimento na filial indicada no cupom fiscal é limitado ao atendimento presencial e não para compras online. Por fim, defendeu a inocorrência de danos morais e pediu a improcedência da ação.


"Da análise dos autos, verifica-se que o ponto central se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte do supermercado demandado e se houve conduta capaz de causar danos morais à autora. Antes de adentrar ao mérito, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva alegada, haja vista, que a requerente, como consumidora, tem o direito de ação resguardado para ingressar em juízo contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (...) A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte demandada é fornecedora de produtos/serviços, cujo destinatário final é a parte autora", enfatiza a sentença.


A Justiça entendeu que a mulher conseguiu comprovar que comprou os produtos através do aplicativo Mateus Super Drive, no valor de R$ 136,35 (cento e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), na data citada. "Verifica-se que consta a informação na tela do aplicativo de que o horário de funcionamento do supermercado no domingo seria de 07h30min às 12h00min, não havendo nenhuma informação de que tal horário limitava-se apenas ao atendimento presencial (...) De mesma forma, não consta nenhuma informação de que o supermercado não efetuaria entregas no domingo. Caberia então à requerida fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, no entanto, o que foi apresentado em sede de defesa não se mostrou suficiente para afastar sua responsabilidade civil", ponderou.


E continua: "Nesse contexto, por deixar de prestar as informações essenciais à promovente quanto à correta data da entrega dos produtos adquiridos por ela, o requerido infringira os dispositivos de proteção ao consumidor citados, fazendo com que a autora acreditasse que suas compras seriam entregues no dia seguinte, conforme constava no aplicativo (...) De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (...) Percebe-se claramente que houve um vício na prestação do serviço por parte da requerida, que não realizou a entrega dos produtos adquiridos pela autora no prazo previsto e não repassou a ela as informações adequadas sobre o serviço de entrega realizado pelo estabelecimento requerido", concluiu a sentença, ao decidir pela condenação do supermercado.

Nenhum comentário:

Postar um comentário