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| Foto Ilustrativa |
A proposta de regulamentação do regime de teletrabalho para magistrados, no pós-pandemia, foi debatida durante o 86º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), realizado por meio virtual, nesta quinta-feira, 5, sob a presidência do corregedor do Maranhão, desembargador Paulo Velten, presidente do Colégio.
O tema foi apresentado pelo ministro Emmanoel Pereira (Tribunal Superior do Trabalho), presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e relator da proposta de ato normativo que trata do assunto.
O palestrante disse que a inexistência de regulamentação do teletrabalho por magistrados deve-se, em parte, ao entendimento do Tribunal de Contas da União, de 2019, que analisou representação para avaliar possível incompatibilidade da modalidade com o regime jurídico das atribuições legais da Defensoria Pública da União e se manifestou, no sentido de que os integrantes de carreira regidas por Lei Complementar não são servidores, mas efetivos representantes do Estado perante a sociedade, diuturnamente, e que, por isso, seria incompatível a adoção do teletrabalho, estendendo às demais carreiras.
O ministro explicou que, desafiado pela pandemia, o Poder Judiciário encontrou soluções para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional diante das novas demandas sociais, o que fomentou a urgência quanto à implantação do sistema de trabalho remoto, que já vinha ganhando espaço na iniciativa privada e no setor público, mas ganhou relevância durante o isolamento social, pela conveniência e oportunidade.
Nesse sentido, os tribunais recorreram ao atendimento eletrônico por aplicativos de mensagens, às sessões e audiências por videoconferência e ao trabalho remoto, práticas que passaram a ser rotina nos tribunais de Justiça, ao tempo em que o CNJ instituiu o regime de plantão extraordinário (Resolução CNJ nº 313/2020) diante da necessária interrupção do atendimento presencial para prevenção da saúde.
Conforme a proposta, terão prioridade ao teletrabalho magistrado que necessitar morar em local diverso de sua lotação, para tratamento de sua saúde, de cônjuge ou companheiros e dependentes; que tenham pais em idade avançada, ou com deficiência, doença grave ou incurável que residam em local diverso, pelos quais sejam responsáveis; o magistrado deficiente ou que tenha cônjuge, filho com deficiência ou doença grave e incurável, e magistradas gestantes ou lactantes. Permite também a concessão do regime para participação em curso de capacitação, pesquisa e aperfeiçoamento.
A minuta prevê, ainda, o teletrabalho a magistrados que se comprometam em aumentar a sua produtividade em unidades que já são 100% digitais, com o uso de audiências por videoconferência e atendimento remoto ao público por telefones, e-mail e videochamada ou qualquer outro meio eletrônico definido pelo tribunal.
No Poder Judiciário, o teletrabalho - para servidores da Justiça - já tem previsão normativa pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Resolução nº 109/2012); pelo Supremo Tribunal Federal (Resolução 568/2016) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 227/2016).

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