terça-feira, 29 de abril de 2025

Empresa de ônibus não é responsável por aparelho celular perdido durante viagem

 

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Judiciário decidiu que a perda de um aparelho celular de uma passageira não é responsabilidade da empresa de transporte. A Justiça entendeu como improcedentes os pedidos de uma mulher que, na ação, alegou que em 13 de dezembro de 2023, embarcou em ônibus intermunicipal operado pela empresa demandada, saindo de São Luís com destino a Colinas.

Relatou que, durante a viagem, foi surpreendida pelo suposto furto de seu aparelho celular. Após notar o desaparecimento de seu dispositivo, a demandante avisou o motorista do ônibus e, posteriormente, entrou em contato com a empresa, mas, em ambas as situações, foi informada que seu aparelho não foi encontrado. Questionou, ainda, sobre o registro de filmagem, uma vez que há câmeras no veículo, e recebeu a resposta de que as câmeras ali localizadas apenas funcionam como meio de monitoramento de viagem pelo motorista, que possui um monitor ao lado de sua poltrona.

Por causa dos acontecimentos, a autora teria realizado diversos protocolos de segurança, como o bloqueio de aplicativos de banco, o resgate de seu número e a alteração de suas senhas. Diante disso, entrou na Justiça, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada argumentou que a autora não comprovou estar com o aparelho celular na data da viagem, tampouco comprovou a locomoção relatada, já que não anexou ao processo o bilhete de passagem. 

Por fim, alegou que o dever de guarda e vigilância dos bens não despachados no bagageiro é de responsabilidade do passageiro e, na hipótese de danos, esses decorrem de eventual negligência. Desse modo, pediu pela improcedência dos pedidos. O Judiciário promoveu uma audiência e conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Com base no processo, verifica-se que o caso é de relação de consumo, devendo ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

E observou: “No caso em questão, o dispositivo da reclamante não estava despachado no bagageiro, mas sim sob sua responsabilidade durante a viagem (...) Por consequência, o dever de guarda e segurança do aparelho celular recaía sobre a própria autora, que deveria ter tomado as devidas precauções para protegê-lo (...) Além disso, a reclamante não apresentou provas suficientes para demonstrar que o furto de seu celular ocorreu em decorrência de falha na prestação do serviço pela empresa demandada, ou que foi facilitado por ela”. Para a juíza, o transportador não pode ser responsabilizado por fatos que se enquadram como fortuito externo, ou seja, situações imprevisíveis e inevitáveis, sem relação direta com a atividade da empresa.

“Ressalto que a responsabilidade civil do transportador é objetiva, mas isso não significa que a empresa deve arcar com todos os danos que possam ocorrer durante a viagem (...) O transportador deve garantir a segurança dos passageiros, mas não pode ser responsabilizado por atos de terceiros que não estão sob seu controle e que não possuam relação com a prestação de seus serviços, a menos que a empresa tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do evento, situação que não ocorreu no presente caso”, finalizou.

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