A 15ª Vara Cível de São Luís esclareceu sobre a fixação de valor mínimo para o bloqueio de ativos financeiros em decisões judiciais, por meio do sistema SISBAJUD e estabelece procedimentos para levantamento de valores.
O juiz Júlio César Praseres, titular da Vara, estabeleceu R$ 100,00 como valor mínimo para fins de bloqueio judicial pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD).
Valores abaixo desse patamar deverão ser automaticamente desbloqueados em favor da parte executada, independentemente de prévia manifestação da parte executora.
DESBLOQUEIO DE VALORES
A Secretaria Judicial deverá providenciar o imediato desbloqueio dos valores enquadrados na hipótese prevista na Portaria-TJ - 3885/2026, certificando nos autos a providência adotada.
Nos casos em que o valor bloqueado seja igual ou superior a R$ 100,00, a Secretaria Judicial intimará a parte executada para se manifestar sobre seu interesse no levantamento da quantia bloqueada, no prazo de cinco dias.
Se houver interesse, a parte executora deverá informar, no mesmo prazo, os dados bancários necessários à transferência dos valores (nome da instituição bancária; número da agência; número da conta bancária e tipo; nome e CPF ou CNPJ do titular da conta.
FALTA DE MANIFESTAÇÃO
A falta de manifestação da parte executora dentro do prazo, ou a falta de apresentação dos dados bancários após a intimação, implicará o desbloqueio da quantia em favor da parte executada, independentemente de nova intimação.
As regras deverão ser observadas pela secretaria judicial em todos os processos de execução e cumprimento de sentença em tramitação nesta unidade jurisdicional, inclusive quanto às constrições já realizadas e ainda pendentes de destinação.

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