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Imagem Ilustrativa retirada da internet |
Sentença assinada pelo juiz André Bogéa Santos, titular da 2ª Vara Cível de Açailândia, condenou a SKY a indenizar uma consumidora que não teve a identidade revelada por descontos indevidos no cartão de crédito da autora relativos a serviços de TV por assinatura que a autora não contratou.
A título de indenização, a empresa deve pagar à autora “o valor de R$ 4 mil acrescidos de juro de mora de 1% ao mês, a serem contados desde a data do evento lesivo, uma vez que não houve relação contratual entre as partes”.
A sentença condena ainda a SKY ao pagamento em dobro dos valores pagos indevidamente e provados no processo, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, a SKY sustentou que os dados para a formalização do contrato foram apresentados corretamente, atribuindo a terceiro a culpa exclusiva por fraude da qual a autora teria sido vítima.
Nas palavras do magistrado, “face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo pela parte agravada, forçoso reconhecer a ocorrência de fraude perpetrada por terceiro a partir do uso de documentos falsos”.
O juiz destaca ainda o dano moral sofrido pela parte autora e “traduzido pelo abalo emocional, pelo aborrecimento não usual ocasionado pela conduta da parte ré”.
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