segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

Juizado não pode julgar ação que precisa de perícia técnica

 

Ação que necessita de produção de prova pericial não pode ser julgada no âmbito dos juizados especiais. Foi dessa forma que a Justiça decidiu pela extinção de um processo que tramitava no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Samsung Eletrônica, o autor relatou que adquiriu um aparelho de celular fabricado pela requerida e que o produto apresentou vício de qualidade, ficando com listas verdes na tela após uma atualização de aparelho e que não obteve a cobertura da assistência técnica para o devido reparo.

Diante da situação, decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos materiais e morais sofridos. “Com o objetivo de focar no ponto essencial, verifica-se que o autor adquiriu o aparelho do qual reclama a existência de vício oculto, na data de 7 de março de 2022 e aduz que tal vício oculto somente apareceu após três anos de uso e aponta ainda que se deu após uma atualização de software do aparelho”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

E prosseguiu: “Neste caso, para se constatar o que está sendo alegado, o elemento essencial para resolução da questão requer prova pericial que seja capaz de verificar se o aparelho estava com o alegado vício de fabricação, ou se as listas no display foram decorrentes de danos físicos e modificações não autorizadas, visto que não há nos autos nada descrito por um profissional de engenharia eletromecânica”.

CAUSA COMPLEXA

Para a magistrada, essa produção de prova torna a causa complexa. “Já restou comprovado que a complexidade que a lei fala diz respeito, não a matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida, conforme Enunciado 54 do FONAJE, pois toda aquela que exigir a realização de perícia, não se enquadrada na modalidade indicada no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais, tornando o juízo incompetente”, destacou.

Por fim, ressaltou que na unidade judicial se processam causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos. “Mesmo a demanda em apreço estando dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer (...) Assim, visto que para constatação da veracidade das informações prestadas pelo autor, indispensável seria a realização de uma perícia técnica, fato que impõe a extinção do feito no Juizado Especial”, decidiu.

Nenhum comentário:

Postar um comentário