O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa, proferiu
sentença de improbidade administrativa praticada por Adão Nascimento de
Carvalho, ex-prefeito de João Lisboa. A ação movida contra o ex-gestor
relata que ele teria praticado durante o exercício financeiro de 2006
atos de improbidade administrativa, consistentes em: Realização de
despesas de pessoal em patamar superior àquele fixado na Constituição
Federal; Notas fiscais emitidas em diferentes datas, divergindo das
datas declaradas à SEFAZ; Ausência de comprovantes de despesas;
Contabilização de despesas com Notas Fiscais não declaradas ao Fisco
Estadual, entre outras irregularidades.
O Ministério Público requereu, ainda, medida cautelar de
indisponibilidade dos bens do réu e sequestro de valores até o montante
de R$ 48.629,25 atualizados monetariamente, que corresponderia ao menor
valor que o requerido teria que devolver aos cofres públicos,
correspondente ao somatório dos valores por si incorporados com
dispêndio de dinheiro público sem licitação e com fragmentação de
despesas. Pediu ainda, procedência da ação para condená-lo a devolver ao
Município de João Lisboa, os valores apontados na inicial, atualizados
monetariamente, bem como a condenação do requerido nos termos do art.
12, II (2x), da Lei nº 8429/92.
Adão Carvalho foi devidamente notificado, oportunidade em que sustentou
que não há a configuração do elemento subjetivo indispensável para a
caracterização da improbidade administrativa. Alegou também que inexiste
o dolo na sua conduta para a configuração de atos de improbidade que
atentam contra os princípios da administração e que, no máximo, agiu com
culpa e, ao final de outras alegações, pediu pela rejeição da denúncia.
O ex-prefeito é acusado, ainda, de: Aquisição de produtos de empresas
inidôneas, pois suspensas pela SEFAZ; Aquisição de produtos e serviços
sem a realização de processo licitatório, e realização de despesas com
processos licitatórios ilegais, descumprindo as exigências da Lei nº
8.666/93; E, também, de descumprimento do limite constitucional para
remuneração de vereadores e do presidente da Câmara Municipal.
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