Um consumidor que pagou por um smartphone e
não recebeu deverá ser ressarcido pela loja que efetuou a venda. A
sentença é do Poder Judiciário de Dom Pedro, em ação movida pelo cliente
contra o Magazine Luíza S/A. Conforme sentença do juiz Haderson
Rezende, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, a loja deverá
indenizar o homem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos
morais.
Na ação, o consumidor alegou que adquiriu
um Smartphone Samsung, modelo Galaxy A3, no valor de R$ 749,00. Porém, o
produto não chegou em sua residência, apesar de ter efetuado o
pagamento. Em sua defesa, a empresa alegou ausência de documentos
indispensáveis ao processo; ausência de responsabilidade da loja;
inexistência de danos materiais e da obrigação de ressarcimento em
dobro, e que não restaram comprovados os requisitos para caracterização
do dano citado pelo autor.
Na sentença, o juiz destacou que o atraso
na entrega pode ensejar indenização por dano moral; e considerou
inegável a existência do dano moral nesse caso, por existirem os
requisitos previstos no Código Civil. “Com mais razão a própria ausência
de entrega, sobretudo considerando que o consumidor efetuou o
pagamento, procurou o fornecedor e, mesmo assim, não teve sua questão
resolvida”, diz o juiz na sentença, e cita decisões semelhantes
proferidas por outros tribunais e enfatizando que não há dano material,
haja vista que o valor foi estornado.
Por fim, o magistrado justificou o valor
fixado pelo dano moral, ressaltando que levou em consideração tanto as
condições financeiras do autor quanto da empresa. “O valor não deve ser
tão elevado a ponto de causar prejuízo desproporcional ao réu ou
ocasionar enriquecimento sem causa do autor e da mesma forma não pode
ser tão reduzido que se torne insignificante para ambos”, finalizou.
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