Uma plataforma de comércio via internet, que reembolsou consumidor por produto não entregue, não tem dever de indenizar. Foi este o entendimento da Justiça em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que teve como partes demandadas a Shopee e a Sequóia Logística e Transportes, uma mulher alegou que, em 25 de abril deste ano, adquiriu algumas bandanas, somando o valor de R$ 85,48. Em razão da demora na entrega, procurou a empresa vendedora, que a orientou a buscar informações com a transportadora, momento em que foi avisada de que os produtos já haviam sido entregues, recebido em duas datas, a saber, 8 e 13 de junho.
Diante disso, contestou a informação e foi alertada sobre possível extravio dos produtos. Quando orientada, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos na mercadoria. Ao contestar as alegações, a Shopee informou que não é vendedor, mas sim, plataforma que aproxima o comerciante do comprador. Pontuou, ainda, que nenhum prejuízo foi sentido pela autora, tendo em vista que houve o reembolso. Daí, pediu pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a segunda demandada relatou que não pode ser responsabilizada pelos prazos concedidos pelo vendedor, atuando somente na entrega, também pedindo pela improcedência dos pedidos.
MERA FRUSTRAÇÃO
“Analisando o processo, verifica-se que a parte autora não tem razão (...) A ação restringe-se à inconformidade da reclamante com a não entrega do produto adquirido, e aparentemente extraviado, sem qualquer prejuízo material tendo em vista que o reembolso da quantia de R$ 85,48 foi realizado (...) O assunto recai sobre descumprimento contratual, mas sem atingir qualquer direito personalíssimo da autora (...) A frustração, por mais que seja evidente, não afetou a vida cotidiana da demandante, nem trouxe abalo à sua honra ou imagem”, ressaltou o Judiciário na sentença.
Para a Justiça, neste caso, a frustração não manchou o direito de personalidade, ou ofendeu subjetivamente a imagem, honra ou moral da reclamante. “O mero descumprimento contratual não é indenizável (...) Ante todo o exposto, deve-se julgar improcedente o pedido da autora, nos termos de artigo do Código de Processo Civil”, finalizou o Judiciário na sentença.
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