São
alvo da ação as escolas Literato, Maple Bear São Luís, Reino Infantil,
Crescimento, Dom Bosco, Batista Daniel de La Touche, Adventista
(Maranhão Novo), Master, Santa Tereza, Educator (Cutim), Educator
Infantil (Calhau), Upaon-Açu, Bom Pastor, Marista, Rivanda Berenice,
CEI-COC, Educallis, São Vicente de Paulo, Divina Pastora, Dom Quixote e
Invictus.
O
Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor (Procon/MA)
ingressou na Justiça com uma ação civil pública requerendo que 21
escolas privadas justifiquem o reajuste das mensalidades e extingam
outras práticas abusivas, além de pleitear danos morais coletivos no
valor de R$ 10 milhões.
A
ação é consequência das recorrentes infrações que as escolas têm
cometido contra o disposto nas normas de direito dos consumidores, bem
como da Portaria n° 52/2015 do Procon/MA. Reiteradas vezes e de maneira
orquestrada, as escolas têm se recusado a apresentar ficha técnica dos
uniformes, planilha de preços para justificativa de aumentos, exigido a
compra de materiais de uso coletivo e condicionado a compra do material
didático em locais específicos sem justificativa.
Para
preservar a integridade física e moral de pais e estudantes, o
Procon/MA tem mantido sigilo sobre a identidade dos denunciantes. Um dos
pais contudo, concordou em divulgar sua reclamação. Segundo ele, o
Colégio Literato não tem cumprido a legislação que determina que o
reajuste de mensalidades deve ser justificado em planilhas de custos que
comprovem que houve investimento pedagógico da escola ou aumento de
despesas. “Hoje, nós pagamos adiantado por um serviço que ainda nem
aconteceu, e se houver atrasos ainda nos cobram juros. Eu e outros pais
já estamos articulando a criação da Associação de Pais e Alunos do
Maranhão para exigir nossos direitos”, explicou o pai.
Vale
lembrar que a vedação de solicitação de material de uso coletivo
(prevista na Portaria n° 52), se fundamenta na lei nº 12.886/2013 e no
artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe a exigência de vantagem
manifestamente excessiva. Além disso, o artigo 4° do mesmo Código
estabelece o princípio da transparência como ferramenta de proteção do
consumidor vulnerável, devendo o fornecedor, portanto, prestar todas as
informações necessárias para provar a lisura de sua atividade. O artigo
39 inciso I ainda estabelece como prática abusiva condicionar o
fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, prática conhecida como venda casada.
No
próximo dia 26 de abril, uma audiência de conciliação acontecerá na
Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Fórum da Capital para discutir
as exigências da Portaria n° 52/2015 e as infrações praticadas pelas
escolas.
Se
os pedidos da ação civil pública forem deferidos, as escolas
juntas terão que pagar danos morais coletivos no valor de R$ 10
milhões.Terão também que apresentar ficha técnica dos uniformes para que
os mesmos possam ser produzidos em malharias previamente cadastradas
que deverão seguir rigorosamente a ficha técnica sob pena de serem
descredenciadas. Devem ainda apresentar planilhas de custos referentes
ao ano letivo 2017 e aos últimos 4 anos, a fim de comprovar que não
houve aumento injustificado de mensalidades, além de apresentar
anualmente ao Procon/MA a lista de materiais escolares para serem
aprovados previamente por esse instituto. Por fim, terão ainda que se
abster de exigir a compra de livros ou apostilas de sistemas de ensino
não exclusivo em locais pré-determinados, oferecendo a possibilidade de
serem comprados ainda bimestralmente ou semestralmente, de forma
parcelada, de forma a não onerar os consumidores de forma demasiada e
não prejudicar o projeto pedagógico das escolas.
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