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Foto Reprodução |
Uma sentença proferida pela Vara de
Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha condenou o Rio Anil
Shopping ao pagamento de indenização da ordem de R$ 100 mil, valor que
deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos. A sentença é
de junho e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta
quarta-feira (18), resultante de ação civil pública movida pelo
Ministério Público e que tinha como pedido inicial o valor de R$ 1
milhão, por danos morais coletivos.
Na ação, o Ministério Público alegou que,
na data de 28 de fevereiro de 2013, por volta das 21h, parte do forro do
teto do empreendimento desabou, gerando risco aos consumidores e
trabalhadores do shopping. Informou ainda o MP que, após vistoria
realizada pelo Grupamento de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Maranhão, a área foi interditado. De acordo com
relatório técnico especializado elaborado por perito contratado pelo
shopping, houve falha na fixação do forro, causando um “efeito cascata”,
o que poderia ter ocasionado uma tragédia.
O Shopping levantou falta de necessidade
da demanda, argumentando que o fato não gerou dano e não teria
relevância social. Alegou ainda que o autor ajuizou a demanda com o mero
intuito de levantar dinheiro, posto que não houve dano ou prejuízo aos
consumidores apto a embasar a vultosa quantia requerida na peça inicial,
arguindo que o montante ultrapassaria os limites da razoabilidade e
proporcionalidade. Acrescentou, ainda, que eventual sanção civil não
pode ter caráter punitivo e requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito.
ENTENDA O CASO – Conforme
testemunhas ouvidas à época do desabamento, houve uma sequência de
estrondos vazios e parte do forro veio abaixo, deixando alguns quiosques
sob escombros. O shopping Rio Anil estava aberto no momento do
desabamento e consumidores faziam compras nas lojas do estabelecimento.
As pessoas que estavam no local afirmaram que, pelo menos, oito lojas
foram atingidas com o desabamento, além de dois quiosques localizados no
centro do corredor do Rio Anil. O corredor inteiro foi isolado até a
chegada da Defesa Civil, que avaliou os estragos.
“Restou indiscutível o desabamento de
parte do forro do teto do empreendimento Rio Anil Shopping em horário
comercial, no dia 28 de fevereiro de 2013, conforme amplamente noticiado
pela imprensa à época e documentos expedidos pelo Corpo de Bombeiros.
Corroborando o acima exposto, a testemunha Wermeson Carneiro Costa, 2º
tenente bombeiro militar, narrou, em audiência de instrução, que o Corpo
de Bombeiros não foi acionado pelo réu no dia do desabamento, afirmando
que no dia posterior ao acidente, o shopping estava funcionando
normalmente com funcionários trabalhando nas lojas e alguns clientes
transitando”, observou a sentença.
Para o juiz, o desabamento do teto no
corredor do Shopping Rio Anil abalou de maneira relevante a confiança
dos consumidores que ficaram temerosos acerca da segurança em frequentar
o referido estabelecimento. “Ressalte-se que o réu, ao efetuar a
abertura do centro comercial no dia seguinte ao desabamento, quando
deveria promover a sua imediata interdição, expôs seus consumidores a
risco de vida”, entendeu.
A sentença explica que, neste caso, houve
situação grave de intranquilidade social, gerando danos relevantes na
esfera moral da coletividade, muito além do limite tolerável, o que
implica a condenação ao pagamento de danos morais coletivos. “Imperiosa a
procedência da demanda com a consequente condenação do réu a indenizar a
coletividade pelos danos morais causados. O quantum não deve destoar,
contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar dos
fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses
injustamente violados”, finaliza a sentença, antes de decidir pelo
pagamento da indenização no valor de R$ 100.00,00 (cem mil reais).
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