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Foto Reprodução |
O juiz André Pereira Santos, da 2ª Vara da
comarca de Açailândia, condenou o Banco CETELEM a pagar a uma
aposentada indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00,
acrescidos de juros e mora de 1% ao mês, e a devolver, em dobro, o valor
total de descontos feitos indevidamente no seu benefício previdenciário
em empréstimo sem a autorização da consumidora.
Maria das Dores dos Anjos, aposentada,
percebeu que estavam sendo feitos descontos mensais em seu benefício
previdenciário junto ao INSS, no valor de R$ 18,75, a título de
empréstimo, sem que tivesse firmado contrato com o banco e fez o
registro policial da ocorrência. Conforme a sentença, dentre os
documentos apresentados na contestação do réu, não houve prova alguma da
existência do contrato, aliado ao fato de que mesmo com pedido de
prazo, o banco deixou de apresentar esse documento quando intimado a
manifestar interesse na produção de provas.
Na análise dos autos, o juiz argumentou que, nesse caso, o dano moral está traduzido pelo abalo emocional, pelo aborrecimento não usual, ocasionado pela conduta da parte ré. “Viu-se a parte autoria subtraída de parcela dos seus recursos financeiros sem que soubesse exatamente o que tinha ocorrido”, disse o juiz André Santos.
O magistrado entendeu que a quantia hábil a compensar o dano oral sofrido pela parte autora, considerando também os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, deve ser de R$ 1.500,00. “Reconhecida a ilegalidade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos calores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável”, concluiu.
Na análise dos autos, o juiz argumentou que, nesse caso, o dano moral está traduzido pelo abalo emocional, pelo aborrecimento não usual, ocasionado pela conduta da parte ré. “Viu-se a parte autoria subtraída de parcela dos seus recursos financeiros sem que soubesse exatamente o que tinha ocorrido”, disse o juiz André Santos.
O magistrado entendeu que a quantia hábil a compensar o dano oral sofrido pela parte autora, considerando também os fatores pedagógico e punitivo dirigidos à parte ré, bem como a prudência, o bom-senso, a proporcionalidade e a razoabilidade, deve ser de R$ 1.500,00. “Reconhecida a ilegalidade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos calores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável”, concluiu.
O Banco CETELEM foi condenado, ainda, ao
pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte
autora, esses últimos arbitrados em R$ 500,00.
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