Uma sentença proferida pelo juiz Celso Serafim Júnior, titular da Comarca de Icatu, determina que o Município de Icatu providencie moradia ou, de modo a auxiliar, conceda aluguel social a uma mulher em situação de extrema vulnerabilidade, até que ela seja inserida e contemplada em programa habitacional, ou progrida em sua trajetória de vida até que saia da situação em que se encontra. A ação, de autoria de Defensoria Pública do Estado, narra que a mulher, mãe de cinco filhos, reside no município faz dez anos. A sentença confirma liminar concedida anteriormente.
A ação destaca que a requerente residia junto com seus familiares, no Povoado Cachoeirinha, em imóvel de taipa cedido gratuitamente. Contudo, após alguns anos, seus genitores e demais familiares mudaram-se para o Conjunto Baiacui, ocasião em que a requerente começou a conviver em união estável com um homem, durante seis anos, em imóvel também cedido gratuitamente, no Povoado Cacaueiro, mas após o término do relacionamento, teve que buscar outro local para residir com seus filhos.
Ela teria sido informada que no Povoado Bom Que Dói, haviam imóveis do programa social “Minha Casa Minha Vida” em visível estado de abandono. Diante da informação e após constatar a veracidade dos fatos, em outubro de 2014, resolveu se mudar para uma dessas casas abandonadas, acreditando ainda serem do Município, ocasião em que ingressou no imóvel, o qual estava rodeado por matagal, com muita sujeira em seu interior.
Segue narrando a ação que, depois de ingressar no bem e efetuar a ligação de energia elétrica, a mulher passou a cuidar constantemente do imóvel. Contudo, foi surpreendida com o aparecimento de um homem identificado como Jorge, intitulando-se como proprietário do bem, que exigiu a sua saída imediata do imóvel, tendo inclusive solicitado auxílio de força policial.
“Entretanto, devido ao estado de estar com uma criança recém nascida, a situação vulnerável da requerente e o apoio de vizinhos, a polícia se negou a retirar a mulher. Após ter enfrentado toda esta situação violenta e desgastante, a requerente foi surpreendida com a citação em uma ação criminal. Houve audiência em outubro de 2017 e a mulher teria que deixar o imóvel no prazo de 3 meses.
AÇÃO NA JUSTIÇA - Contudo, ciente da temporariedade de sua permanência no imóvel, aliada a falta de condições financeiras para adquirir ou alugar outro bem e poder nele passar a residir com seus cinco filhos, a mulher propôs a presente demanda para que o Município de Icatu forneça, temporariamente ou definitivamente, uma residência para a requerente e seus filhos, além de incluí-la em programa social para concessão de casa própria ou, subsidiariamente, conceda aluguel social no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até que seja suprida a sua necessidade.
“Do contexto desse processo, se depreende a trajetória humana e sua necessidade de firmar em um local que lhe forneça abrigo, condição elementar para o desenvolvimento de suas potencialidades (...) Nesse aspecto o direito à moradia consiste em viver com segurança, paz e dignidade em determinado lugar, no qual o indivíduo e sua família possam se instalar de modo adequado e com custo razoável, abrangendo privacidade, espaço, segurança, iluminação, ventilação, acesso à infraestrutura básica e localização”, argumenta o magistrado na sentença.
Para o juiz, somente o desespero, e sentimento de preservação próprio e de seus filhos pode levar alguém a invadir um local para procurar um teto por habitação. Ele entende que este ato da mulher, por si só, demonstra a sua total vulnerabilidade e fundamentou a sentença citando entre outros, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição Federal.
E finaliza: “Não é o silêncio do Município nos autos processuais que retira ou torna ineficaz a pretensão da autora, mesmo porque as normas e princípios de direitos humanos tem eficácia imediata, sendo certo que, se abstrairmos as normas e princípios internacionais, só para ficarmos no nosso direito pátrio, a Constituição Brasileira já tem mais de 30 (trinta) anos sem que se tenha dado concretude as referidas normas programáticas de promoção de moradia”.