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Foto Reprodução |
O juiz da 1ª Vara de Araioses, Marcelo Fontenele Vieira, condenou o Banco Rural ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 1 mil) e dano material (R$ 1.437,00) a pessoa idosa e analfabeta que teve um empréstimo consignado feito sem sua autorização, no valor de R$ 755,41, quantia que não foi depositada na conta da vítima.
A
consumidora alegou que em 2011 descobriu ter sido feito um empréstimo
consignado em seu benefício sem sua autorização, mas não mencionou sobre
o recebimento do valor do contrato. Em sua defesa, o banco alegou que
não praticou nenhum ilícito; que o contrato foi firmado e que o valor do
empréstimo foi disponibilizado para a idosa, sob a forma de ordem de
pagamento.
Segundo
os autos, em se tratando de ação negativa declaratória de inexistência
de relação negocial, o ônus da prova incumbe ao suposto credor, no caso o
Banco Rural, pois, do contrário, estaria sendo exigida da parte a
produção de prova impossível. Nesse caso, a juntada da cópia do contrato
não prova que ele tenha sido firmado pela autora, já que no referido
pacto não consta a firma da requerente, mas apenas a sua suposta
impressão digital, acompanhada de duas testemunhas.
O
juiz fundamentou que, em que pese constar a suposta digital da idosa no
documento, mesmo que considerasse que ela houvesse firmado o tal
contrato, este não foi celebrado por escritura pública e não há
assinatura do procurador constituído por instrumento público, o que
revelaria que o referido contrato, se existente, seria nulo.
O
juiz concluiu que, se não restou comprovado a existência do contrato de
empréstimo consignado firmado entre as partes então o banco-réu cometeu
ilícito, passível de indenização por dano moral, pois desconta do
benefício previdenciário da idosa, parcela referente a empréstimo
consignado não contratado por ela.
A
sentença do juiz Marcelo Fontenele Vieira determinou a desconstituição
do contrato de empréstimo, determinando que o Banco Rural pague à
autora, a título de dano material, a devolução das parcelas descontadas
do benefício previdenciário da idosa, e o dano moral, levando em conta
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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