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Foto Reprodução |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMA) manteve decisão de
primeira instância que determinou à Unihosp que restabeleça, no prazo de
cinco dias corridos, o contrato firmado com dois idosos, um de 72 anos
de idade e outra de 70, reativando o plano de saúde de ambos, sob pena
de multa diária de R$ 1 mil, limitada a 45 salários-mínimos.
A empresa alegou que o cancelamento se deu de forma lícita, em razão de
inadimplência contratual de 60 dias, e que só ocorreu após a notificação
dos idosos. Por conta disso, pediu efeito suspensivo da tutela de
urgência concedida aos idosos pelo juiz Raimundo Bogéa, da 9ª Vara Cível
de São Luís.
O desembargador Jaime Ferreira de Araujo (relator) explicou que a Lei nº
9.656/98 é clara ao autorizar a rescisão de contrato unilateral, nas
hipóteses de atraso no pagamento da prestação de plano de saúde por mais
de 60 dias consecutivos ou não, desde que o usuário seja devidamente
notificado.
O relator verificou nas provas dos autos que, de fato, os idosos estavam
inadimplentes em relação a dois meses, conforme afirmação deles
próprios, e que foram notificados para efetuarem o pagamento no prazo de
dez dias. Também constatou que os dois tentaram pagar as prestações
vencidas, porém não foi mais possível ante a negativa da empresa em
receber.
Os agravados ajuizaram a ação porque não desejam perder a assistência de
saúde fornecida pela Unihosp e realizaram depósito em juízo das
prestações vencidas e da do mês seguinte.
Diante disso, embora os recorridos tenham sido notificados nos termos da
lei, o relator disse não poder deixar de ponderar que eles são pessoas
idosas, acometidas por doenças cardíacas, diabetes, entre outras
enfermidades naturais do período senil, de modo que o plano de saúde é
imprescindível para a saúde e a vida deles.
Assim, considerando que os idosos pagaram o plano de saúde com certa
assiduidade e tendo eles efetuado o pagamento do débito em atraso por
meio de depósito judicial, o desembargador Jaime Araujo constatou a
clara intenção de manter o plano contratado, não sendo razoável a
rescisão do contrato.
Jaime Ferreira de Araujo destacou, ainda, que, embora a empresa tenha
agido com base no preceito legal que a autoriza a rescindir
unilateralmente o contrato no caso, do outro lado há dois idosos com
saúde frágil, passando por dificuldades financeiras que os impediram de
pagar duas prestações do plano de saúde, mas que não podem ficar sem a
assistência de saúde contratada, já que as parcelas em atraso foram
pagas.
O desembargador citou trecho do Estatuto do Idoso, segundo o qual alguém
nessa faixa etária goza de todos os direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo a ele asseguradas por lei ou por outros meios,
todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde
física e mental.
Em razão disso, manteve a decisão que determinou o restabelecimento do
fornecimento de assistência médica aos idosos, voto este acompanhado
pelo desembargador Paulo Velten e pelo juiz Celso Pinheiro Júnior,
convocado para compor quórum.
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