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Foto Reprodução |
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) votou unanimemente desfavorável ao recurso da Gol e VRG Linhas Aéreas, mantendo sentença de primeira instância que determinou o pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 2.960,00, e, por danos materiais, de R$ 940,66 a uma cliente que teve seu voo cancelado, embora as parcelas referentes à passagem continuassem sendo cobradas.
De acordo com a ação original, a cliente
sustentou que adquiriu uma passagem aérea, por intermédio da loja
virtual Submarino, com destino a São Paulo. Ressaltou que, no dia
seguinte, a companhia aérea informou que a compra havia sido cancelada.
Mas a consumidora observou a continuidade da cobrança das prestações na
fatura de seu cartão de crédito.
A cliente enfatizou que entrou diversas
vezes em contato com a loja virtual e com a empresa aérea, por meio de
e-mails e telefonemas, sem obter êxito, pois elas se eximiam, atribuindo
à outra a responsabilidade pelo cancelamento da compra.
A B2W Viagens e Turismo pediu a
retificação de seu nome, tendo em vista que o site Submarino é mero
instrumento de comércio e intermediação de serviços relativos ao
turismo.
Por sua vez, a VRG Linhas Aéreas,
incorporadora de Gol Transportes Aéreos, atribuiu ao Submarino a inteira
responsabilidade pelo cancelamento das passagens e pelos danos sofridos
pela autora, requerendo, em relação a si, que os pedidos da cliente
fossem julgados improcedentes.
O Juízo da 5ª Vara Cível de São Luís
julgou procedente, em parte, o pedido feito pela consumidora, condenando
solidariamente as empresas rés ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais.
Inconformada, a Gol – VRG Linhas Aéreas
apelou ao TJMA, ratificando sua tese pela reforma da sentença de
primeira instância, para julgar a ação improcedente quanto à sua parte.
O relator, desembargador Jaime Ferreira de
Araujo, entendeu que a empresa intermediadora do negócio responde de
forma solidária com o prestador do serviço, a apelante no recurso, Gol –
VRG.
Acrescentou que não há que se falar em
ilegitimidade passiva da apelante, quando o pedido é baseado também em
sua conduta frente aos fatos, pois seria responsável pelo serviço que
seria prestado. Citou precedentes julgados por outros tribunais.
Jaime Araujo destacou que a ocorrência dos
danos gera para o consumidor o direito a ser ressarcido, nos termos do
Código de Defesa do Consumidor, assim como o direito a valor igual ao
dobro do que foi pago em excesso.
O relator decidiu manter o valor da
indenização por danos materiais, com a repetição do indébito,
devidamente corrigido, e do dano moral, considerado razoável e em
consonância com os critérios norteadores da doutrina e jurisprudência
para estimar uma quantia para sua satisfação.
Os desembargadores Paulo Velten e Marcelino Everton também negaram provimento ao recurso da empresa aérea.
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