A juíza da Comarca de Morros, Adriana da
Silva Chaves, condenou o ex-prefeito do Município de Presidente
Juscelino, Dacio Pereira Rocha, em Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Estadual, às penalidades previstas na Lei nº
8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa.
O ex-prefeito foi condenado à suspensão
dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos; pagamento de multa
civil equivalente a cinco vezes o valor atualizado da remuneração
recebida à época dos fatos; e proibição de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, pelo prazo de três anos, contados do trânsito em julgado
da sentença.
Conforme os autos, o Município recebeu
todos os repasses federais e estaduais a que tinha direito, mas deixou
de fazer o pagamento dos salários de seus servidores efetivos da saúde,
da educação e dos professores no mês de dezembro de 2012 e, ainda, dos
servidores efetivos da saúde no mês de novembro, sem que houvesse motivo
que justificasse a omissão.
O Ministério Público denunciou o ex-gestor
por atrasar, reiteradamente, o pagamento dos salários dos servidores
municipais, incorrendo em ato de improbidade descrito no artigo 11 da
Lei nº 8.429/92. Em pesquisa realizada na internet, foi constatado que
os repasses de verbas federais estavam em dia e, por isso, não teria
motivo que justificasse o atraso. Para o Ministério Público, o réu não
observou os princípios constitucionais da Administração Pública, como
determina a Lei de Improbidade Administrativa.
"O exercício da função pública em
desrespeito à legalidade desvirtua o governo e merece proporcional
reprimenda, na forma prevista na Lei de Improbidade. Desse modo, restam
comprovados os atos de improbidade administrativa em que incorreu o
gestor municipal, ao afrontar princípios administrativos", assegurou a
magistrada na sentença.
FUNDEB - O ex-prefeito foi notificado
pessoalmente para apresentar manifestação preliminar e apresentou defesa
argumentando que todas as folhas de pagamento dos servidores do
Município de Presidente Juscelino estariam quitadas. A sua defesa alegou
que não foi demonstrado qualquer ato de improbidade, afirmando que "o
ex-prefeito realizou os pagamentos dos servidores dos meses de setembro a
novembro de 2012, com seus devidos comprovantes de pagamento emitidos
pelo Banco do Brasil". Destacou ainda que apenas duas folhas de
pagamento dos 60% e dos 40% do FUNDEB estariam em aberto no mês de
novembro de 2012.
Na análise dos autos, a juíza observou
ainda que, diferente do que foi afirmado, foram mais meses em que houve a
inadimplência do gestor público na contraprestação dos seus servidores.
Segundo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, o requerido assumiu o compromisso de quitar
os salários dos servidores efetivos da saúde, referentes aos meses de
novembro e dezembro de 2012, terço constitucional e férias; dos
servidores efetivos da educação, exceto os professores, do mês de
dezembro de 2012, e dos professores, do mês de dezembro de 2012. Porém,
não honrou com o pagamento dos salários dos servidores municipais logo
após a realização de eleição, deixando a inadimplência a ser suportada
pelo gestor sucessivo.
Após o trânsito em julgado da sentença, a
decisão será comunicada Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório da
110ª Zona Eleitoral, para as providências legais. Também será comunicada
ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido
pela Controladoria-Geral da União; ao Cadastro Nacional de Condenados
por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça.
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