Decisão unânime das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) manteve a condenação de Luís de Moura Silva e Ilce
Gabina de Moura Silva à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão em regime
fechado, negando o pedido de revisão criminal. A condenação decorreu do
apontado envolvimento dos dois – ele, à época, delegado; ela, policial –
no assassinato do delegado de Polícia Civil Stênio Mendonça, executado a
tiros de revólver no dia 25 de maio de 1997, por volta das 11h30, na
Avenida Litorânea, em São Luís.
A decisão do órgão colegiado do TJMA segue entendimentos já adotados em
recursos do mesmo caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo
Tribunal Federal (STF). Na época do crime, a ação foi organizada por uma
série de pessoas, entre políticos, empresários, pistoleiros e
integrantes da Secretaria de Segurança, interessadas em interromper
investigação realizada pela vítima quanto ao roubo de cargas.
Anteriormente, inconformada com a decisão de condenação do juiz da 2ª
Vara do Tribunal do Júri da capital, a defesa de Luís Moura e Ilce
Gabina ajuizou apelação criminal, a qual fora parcialmente provida pela
1ª Câmara Criminal do TJMA, tão somente para assegurar ao condenado Luís
de Moura o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da
sentença condenatória e, ainda, para determinar o regime de cumprimento
da pena dos réus, no inicialmente fechado, possibilitando a progressão
do regime. Embargos de declaração contra a decisão foram rejeitados.
Depois, foram ajuizados recurso extraordinário e recurso especial, em
2006, os quais não foram admitidos à época pelo presidente do Tribunal.
Novos embargos de declaração, de 2007, foram igualmente rejeitados, além
de outros recursos.
Os réus ajuizaram uma revisão criminal, visando a rescisão da sentença
condenatória, com o objetivo da absolvição dos requerentes, em razão da
inexistência de prova da participação no crime e, subsidiariamente, a
retificação das penas impostas para o mínimo legal.
Parecer da Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela parcial
procedência da Revisão Criminal, tão somente para que sejam retificadas
as penas-base fixadas, por não restarem demonstrados elementos válidos
para a majoração no quantum estabelecido.
VOTO - O relator, desembargador Bernardo Rodrigues, narrou que os
requerentes alegaram, de forma genérica, que a condenação decorreu de
perseguição política e do depoimento de Jorge Meres, o qual passou a
ser, segundo eles, trunfo de acusação contra todos os desafetos.
O relator frisa que ocorre que tal pleito não se enquadra em nenhuma das
hipóteses descritas nos incisos do dispositivo legal referente ao
cabimento da ação revisional, eis que não foi aventada eventual
contrariedade ao texto expresso da lei pena ou à evidência dos autos,
tampouco que a sentença condenatória se fundou em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos e, menos ainda, o surgimento de novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena.
Bernardo Rodrigues destacou que a revisão criminal não pode ser
utilizada como uma nova instância recursal, sobretudo, em casos que
envolvem Tribunal do Júri, visando garantir sua soberania, protegida
constitucionalmente.
O desembargador verificou que tanto a materialidade como a autoria
delitiva ficaram devidamente comprovadas. A materialidade pelo exame
cadavérico, e a autoria pelos depoimentos de testemunhas, os quais
relataram que os requerentes participaram de reuniões no sítio de Luís
de Moura, no qual acertaram os detalhes do crime, razões pelas quais o
relator julgou improcedente o pedido de absolvição.
Quanto ao pedido de redimensionamento da pena para o mínimo legal, o
relator reproduziu trechos da sentença para analisar a insurgência de
ambos contra o aumento de 7 anos e 6 meses de reclusão acima do mínimo
legal, sob a alegação dos requerentes de que houve erro na aplicação da
pena e de que outros condenados receberam penas menores.
O relator verificou que a pecha conferida aos requerentes, de
possuidores de maus antecedentes não se sustenta, pois não elencados os
processos na sentença e não há outra condenação contra os dois até hoje.
Por outro lado, o desembargador entende que a segunda qualificadora,
crime cometido mediante emboscada, recurso que dificultou a defesa da
vítima, pode ser usada como elemento a justificar o aumento do
apenamento base, pois evidenciam um “plus” nas circunstâncias do crime,
ainda mais se somadas ao fato de que os requerentes integravam as forças
policiais do Estado, além de ter sido um crime premeditado, mediante o
ajuste de várias pessoas.
Rodrigues prossegue, dizendo que também devidamente fundamentada a
exasperação em razão das consequências do crime, pois “a vítima deixou
filhos ainda em idade escolar e que foi morto um membro da Secretaria de
Segurança do Estado, que constituía-se em um bom policial, trazendo,
assim, prejuízo ao serviço público”.
Em relação à injustiça na aplicação da pena, ao argumento de que os
chefes receberam apenamento menor, o relator deixou de conhecer, pois
insuficientes os elementos nos autos a atestar qualquer quebra de
isonomia ou do princípio da individualização da pena, notadamente as
sentenças condenatórias.
Por fim, considerando razoável a pena aplicada e em consonância com a
evidência dos autos, votou pela improcedência da revisão criminal, tendo
sido acompanhado pelos demais presentes na sessão das Primeiras
Criminais Reunidas.
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