Uma sentença proferida pela 2ª Vara Cível
de Imperatriz condenou a Construtora Dimensão Engenharia a ressarcir um
morador do Condomínio Ecopark IV. O morador alegou na ação que o motivo
foi a água oferecida no condomínio, através de poço artesiano construído
pela empresa. Ele relatou na ação que adquiriu uma casa no condomínio
residencial, porém, pouco tempo depois de receber o imóvel, ele
constatou que a água que abastece a casa, fornecida por meio de um poço
artesiano, mostrava-se imprópria para o consumo humano.
Diante desse contexto, o homem pediu
liminarmente ordem judicial para compelir a construtora a proceder à
imediata limpeza do poço artesiano, tornando a água apropriada para ser
consumida. No mérito, pediu a confirmação da decisão liminar, a fim de
reconhecer a obrigação de fazer (limpeza do poço artesiano). Pediu ainda
a condenação da empresa em danos morais a serem arbitrados pela
Justiça. Em sua defesa, a construtora alegou a ilegitimidade da parte
autora, pois em regra o titular do direito em discussão seria o
Condomínio, representado pelo seu administrador, o Síndico, razão pela
qual pediu a extinção do processo. Alegou, ainda, que o autor não
demonstrou que o poço se encontraria contaminado e que a
responsabilidade pela contaminação não seria da empresa.
A construtora relatou na contestação,
ainda, que após as denúncias ofertadas por alguns moradores do
condomínio Ecopark IV sobre a qualidade da água, determinou nova análise
sobre a potabilidade dos poços artesianos existentes no empreendimento,
e constatou, realmente, que a água se encontrava fora dos padrões
legais, não sabendo precisar o que ocasionou a citada contaminação,
entretanto, determinou a limpeza e higienização do poço, que voltou ao
estado natural produzindo água apropriada ao consumo. Houve audiência de
conciliação, mas as partes não chegaram ao acordo.
“A legitimidade do síndico, na qualidade
de representante do condomínio, não subtrai a legitimidade do condômino
para reclamar eventual problema que prejudicam a vida em comum no
edifício. Também, não merece abrigo a inépcia da petição inicial, em
relação a ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação,
uma vez que a própria ré afirmou em contestação que mandou analisar
novamente a potabilidade dos poços artesianos existentes no
empreendimento e constatou, realmente, que a água encontrava-se fora dos
padrões legais”, relata a sentença.
A sentença acatou os pedidos do morador,
explicando que a construtora, após reclamações, promoveu a limpeza e
higienização do poço, o que demonstrou a comprovação em relação a
obrigação de fazer, dos fatos constitutivos do direito alegado. “Desse
modo, reconhecer a obrigação da ré promover a limpeza do poço artesiano a
fim de tornar suas águas apropriadas para o consumo humano é medida que
se impõe. Por outro lado, observo que o autor não se insurgiu contra a
afirmação de que a demandada já solucionou o problema e que o poço
voltou ao estado natural produzindo água potável, portanto, devo
reconhecer que já houve o cumprimento da obrigação de fazer”, ressaltou o
Judiciário.
A Justiça entendeu que, no caso dos autos,
pôde-se notar a dor, a angústia, o sofrimento e a aflição vivenciada
pelo autor da ação, que é pessoa portadora de hepatite crônica e que
teve seu imóvel abastecido com água imprópria para o consumo. “Portanto,
deve-se reconhecer que, de fato, os acontecimentos envolvendo a falha
no fornecimento de água potável noticiadas nestes autos foram capazes de
causar abalo às estruturas da personalidade do demandante, razão pela
qual faz-se devido o ressarcimento a título de danos morais”, frisou.
Por fim, o Judiciário acolheu os pedidos
da parte autora, condenando a Dimensão Engenharia e Construção Ltda a
pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação
por danos morais. “Tendo em vista que o autor da ação não se insurgiu
contra a afirmação de que a parte demandada já solucionou o problema e
que o poço voltou ao estado natural produzindo água potável, considero
como cumprida a obrigação de fazer anteriormente estabelecida”,
finalizou a sentença.
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