O juiz Bruno Barbosa Pinheiro (Comarca de São Vicente Férrer) julgou
parcialmente procedente pedido em Ação de Improbidade e condenou o
ex-prefeito municipal, João Batista Freitas, por ato contra os
princípios administrativos da legalidade, moralidade e eficiência
previstos na Constituição Federal.
O ex-prefeito foi condenado às penas previstas no artigo 12, inciso III,
da Lei de Improbidade Administrativa (nº. Lei 8429/92), de suspensão
dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de duas
vezes o valor da remuneração recebida no último
ano de seu mandato de prefeito e concedeu pedido liminar, determinando a
indisponibilidade dos bens do ex-prefeito, incluindo imóveis, veículos e
depósitos em agências bancárias, para garantir o pagamento integral da
multa de R$ 20 mil reais.
João Batista Freitas foi alvo de Ação por Ato de Improbidade
Administrativa, promovida pelo Município de São Vicente Férrer, por ter
deixado de prestar contas, ou ter prestado de forma irregular, desde seu
primeiro mandato, e também no seguinte (2008/2012),
especialmente em relação ao Convênio nº. 77/2009, o que causou prejuízo
o município, que ficou impossibilitado de receber transferências
voluntárias diante da inscrição em lista de inadimplentes.
Por causa da inadimplência, o Município de São Vicente Férrer foi
impedido de celebrar novos convênios em virtude da não prestação de
contas relativamente ao Convênio nº. 12/09 (Carnaval 2009), firmado com a
Secretaria de Estado da Cultura, o que resultou na
Instauração de Tomada de Contas Especial.
DEFESA - O ex-prefeito alegou não haver prova de que tenha agido com a finalidade de enriquecer ou de causar dano ao erário. Disse que “eventual inabilidade administrativa não pode ser taxada de improbidade”. Fez referência a documentos que demonstrariam a regular execução dos convênios, mas não anexou prova documental à contestação da ação. Segundo os autos, "A Câmara Municipal de São Vicente Férrer realizou diversas verificações ´in loco´ em convênios realizados pelo Estado do Maranhão e constatou a execução dos convênios”. No entanto, além de não ter juntado o referido documento aos autos, não demonstrou o cumprimento da obrigação específica de prestar contas.
DEFESA - O ex-prefeito alegou não haver prova de que tenha agido com a finalidade de enriquecer ou de causar dano ao erário. Disse que “eventual inabilidade administrativa não pode ser taxada de improbidade”. Fez referência a documentos que demonstrariam a regular execução dos convênios, mas não anexou prova documental à contestação da ação. Segundo os autos, "A Câmara Municipal de São Vicente Férrer realizou diversas verificações ´in loco´ em convênios realizados pelo Estado do Maranhão e constatou a execução dos convênios”. No entanto, além de não ter juntado o referido documento aos autos, não demonstrou o cumprimento da obrigação específica de prestar contas.
Para o juiz, “o réu se limitou a dizer que não agiu com dolo, mas não
juntou, sequer alegou, prova da prestação das contas, ainda que
intempestivas, nem de que providenciou o adimplemento do débito de modo a
levantar a restrição sofrida pelo município réu”.
No entanto, advertiu na sentença que, “embora a conduta tenha
potencialmente causado danos ao erário, diante da restrição sofrida que
impediu o município de realizar novos convênios enquanto o ex-gestor
fosse judicialmente responsabilizado, nenhum convênio
específico que teria deixado de ser realizado, com o respectivo valor
que seria repassado, foi mencionado”.
Ainda de acordo com o magistrado, “a obrigação de ressarcimento do dano,
se houver, decorrente da prática de ato administrativo atentatório aos
princípios da administração não prescinde da efetiva comprovação do
prejuízo, o que não ocorreu no caso, pois o mero
inadimplemento da obrigação de prestar contas não pode levar à
presunção de desvio da verba repassada em proveito do réu, ou de
terceiro”.
Na sentença, o juiz determinou que os Cartórios de Registros de Imóveis
de São Vicente Férrer, Cajapió e São Luís informem a existência de bens
em nome do demandado, e se existentes, que procedam ao imediato bloqueio
desses bens, adotando as medidas necessárias
para que permaneçam inalienáveis até a quantia de R$ 20.000,00. Assim
como o bloqueio judicial por meio do BACENJUD e do RENAJUD de valores
existentes nas contas bancárias e veículos em nome do demandado,
permanecendo bloqueados até deliberação judicial, limitado
a essa quantia. A multa civil deverá ser revertida em favor dos cofres
do Município de São Vicente Férrer, nos termos do artigo 18 da Lei de
Improbidade.
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