quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020

Justiça se manifesta sobre possibilidade de greve de ônibus em São Luís nesta sexta (14)

Foto Reprodução

A Justiça do Trabalho se manifestou a respeito da possibilidade de greve dos rodoviários, prevista para esta sexta-feira (14).

Segundo declarou: "é fato notório que o serviço de transporte público de São Luís/MA, mesmo funcionando em sua plenitude (100%), já é insuficiente e deficitário, não suprindo as necessidades ordinárias da população ludovicense e, não raras vezes, esse fato tem sido veiculado na imprensa falada, escrita e televisada, com exibição de justas reclamações".

Foi concedida uma liminar, determinando ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Maranhão, que mantenha em atividade, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da frota de ônibus em funcionamento em todas as linhas e itinerários, nos horários de 05:30 às 08:30 horas; de 11:00 às 14:00 horas; e de 17:00 às 20:00 horas, considerados horários de pico de movimentação de pessoas durante os dias úteis, com os respectivos motoristas e cobradores, para o atendimento mínimo necessário à população, a ser cumprido a partir da 00:00 horas do dia 14 de fevereiro de 2020, até o efetivo término da greve, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por dia de descumprimento, além da configuração do crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do CP). Nos demais dias e horários, manter 60% da frota ativa, sob as mesmas condições e cominações.

A justiça determinou ainda que, o Sindicato dos Trabalhadores observe o seguinte:  

(a) não coaja ou impeça os trabalhadores, que não queiram aderir ao movimento; 
(b) não permita que os ônibus sejam retidos nos pátios das garagens;
(c) não pratique ato de vandalismo  como destruição de bens públicos ou particulares; (d) não promova reuniões ou passeatas nas vias públicas de acesso preferencial de modo a impedir a circulação de pessoas e de qualquer tipo de veículos automotores; (e) não bloqueie as entradas/garagens das
empresas prestadoras de serviço de transporte público municipal, sob pena da mesma multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por qualquer delas.

Foi autorizada ainda o desconto salarial na forma de rateio entre  quos trabalhadores e não comparecerem ao labor a partir da deflagração da greve, acaso não observado o limite estabelecido nesta decisão.

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