O Poder Judiciário em Estreito proferiu
uma sentença na qual condena o site Decolar.com e a LATAM Linhas Aéreas
por causa de uma multa a um cliente que cancelou a compra de uma
passagem. Consta que A. V. L. adquiriu uma passagem aérea, mas realizou o
seu cancelamento. Ocorre que foi cobrada uma multa de 51,5%, sem a
interrupção da cobrança das parcelas e sem qualquer restituição. Por
essa razão, o Judiciário entendeu que os réus devem pagar a repetição do
indébito ao autor da ação. A Justiça determinou que a multa deve ser
reduzida a 10%, bem como proceder ao pagamento de R$ 806,80 (oitocentos e
seis reais e oitenta centavos) ao autor da ação.
Quando citados sobre o caso, os demandados
compareceram à audiência una, apresentando contestações, nas quais
apontam a responsabilidade para o outro corréu. “A causa suporta
julgamento no estado em que se encontra, eis que não é necessária a
produção de provas, conforme disposição das próprias partes. Tenho que a
ação proposta deva ser parcialmente acolhida nos termos em que
formulada a pretensão deduzida. Com efeito, reputa-se comprovado o fato
articulado na preambular, no sentido de que deve ser restituído ao Autor
o valor pago pela passagem com o desconto da multa”, diz a sentença.
A Justiça entendeu que não há se falar em
repetição do indébito em dobro, vez que foi o próprio autor da ação o
responsável pelo cancelamento. Na hipótese, restou comprovado, pelos
documentos juntados aos autos, que o autor adquiriu passagem aérea e
posteriormente solicitou o cancelamento. Portanto, o valor pago pelo
consumidor deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia
referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do artigo 740 do
Código Civil.
“Todavia, a aplicação de multa no patamar
de 51,5%, mesmo para tarifas promocionais, se mostra abusiva, motivo
pelo qual entendo que a multa deva ser reduzida para 10% (dez por cento)
do valor pago pelo autor, visando manter o equilíbrio da relação, onde o
consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade. Deixo de acolher
o pedido de dano moral, uma vez que não foi verificada qualquer
agressão a direito da personalidade”, diz a sentença.
E finaliza: “Resta demonstrado, portanto,
que a mencionada conduta é de responsabilidade de ambos os Réus, um por
ser o vendedor da passagem e o segundo por ser o prestador de serviço,
ou seja, ambos integram essa relação de consumo complexa apresentada nos
autos. Os réus devem efetuar solidariamente a repetição do indébito em
favor do Autor com a devolução do valor descontada a multa já reduzida
para 10% (dez por cento)”.
A sentença foi proferida pela 2ª Vara da Comarca de Estreito.
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