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Foto Reprodução |
O Poder Judiciário em Timon condenou uma operadora de cartão de crédito
que errou na hora de registrar uma compra e não dividiu o valor,
cobrando tudo de uma vez na fatura da consumidora. Na ação, na qual
figuravam como réus o Bom Preço Supermercados e a Visa do Brasil, a
autora alegou que comprou em janeiro de 2012 uma televisão no
supermercado, dividindo o valor de R$ 968,00 (novecentos e sessenta e
oito reais) em oito parcelas de 121 reais. A sentença está publicada no
Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira, dia 21.
Versa a ação que a consumidora efetuou o pagamento usando o cartão Visa e
ao receber a fatura percebeu a cobrança do valor da televisão em
parcela única, de R$ 968,00, e não dividido em 08 vezes como acordado e
comprovado pelo cupom fiscal anexo aos autos. Em razão disso, a autora
afirmou que não possui condições de pagar o suposto débito atualizado
com juros e mora no valor de R$ 1.321,88 e hoje se encontra com o nome negativado em órgãos de proteção de crédito e impossibilitada de
efetuar compras.
O Judiciário decidiu julgar procedentes os pedidos contidos na
ação e condenou a requerida Visa do Brasil Empreendimentos ao pagamento
ao requerente, referente à indenização por danos morais, no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora, um por cento
ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção
monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da data desta sentença até
a ocasião do efetivo pagamento (súmula 362, do STJ). Determinou, ainda,
a retirada do nome da requerente dos órgãos de restrição ao crédito,
caso ainda não tenha o feito, relativamente ao débito ora impugnado
(fls. 14/23), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa
diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada à R$ 12.500,00 (doze mil e
quinhentos reais).
“Determino ainda que a parte demandada providencie a expedição de nova
fatura de cobrança à autora na forma pactuada, sem incidência de
encargos, considerando que a parte demandante não deu causa à que
houvesse cobrança de juros e demais encargos, no prazo de quinze dias a
contar da presente decisão”, concluiu a Justiça.
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