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Foto Reprodução |
A loja Armazém Paraíba terá que indenizar uma mulher que teve o nome incluído, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 1a Vara de Buriticupu e a ação foi movida por M. S. A., que teve o nome negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e SERASA. A mulher alega, em síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito pela empresa requerida, mas afirma que a negativação é ilegal, sendo que jamais efetuou qualquer compra na empresa requerida localizada na cidade de Bacabal. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico na última quarta-feira (26).
A autora
relata que tomou conhecimento de que havia restrição ao crédito em seu
nome junto a empresa requerida quando tentou efetuar uma compra
financiada no comércio local. A parte requerida foi revel no processo
O
Judiciário entende que, no caso de revelia do réu, existe a presunção
legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve
determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja
absolutamente necessário para que profira sentença. No mérito, o caso é
de procedência, em parte dos pedidos autorais. “Com efeito, verifico que
assiste razão, em parte, à parte requerente, tendo em vista que
conforme se vê da documentação acostada com a inicial a parte autora que
teve seu nome negativado indevidamente sem haver qualquer vínculo
contratual com a empresa requerida. Ora, tratando-se as partes
litigantes de fornecedora de serviços e consumidor, incidem as regras do
Código de Defesa do Consumidor”, escreveu o juiz.
Para a
Justiça, o simples fato de a loja requerida ter negativado o nome da
parte autora de forma indevida, já é suficiente para atingir sua esfera
íntima, causando-lhe danos em seu patrimônio imaterial, em sua
personalidade. “A inclusão do nome de devedores em órgão de proteção ao
crédito é um direito dos credores, mas não é absoluto, deve ser auferido
com a cautela inerente ao caso, já que se for considerado indevido,
materializado estará o dano moral”, versa a sentença judicial.
Segue o
Judiciário: “Julgo
procedente, em parte, os pedidos do requerente, para declarar a
inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a empresa
requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora,
tudo acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (…)
Oficie-se ao SPC/SERASA para que providencie a retirada da restrição
existente em relação ao nome da parte autora, no prazo de 05 (cinco)
dias, instruindo com cópia da presente sentença”, concluiu a Justiça.
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