quinta-feira, 1 de setembro de 2022

TJMA julga inconstitucional lei que exige comprovação de dependência econômica em regimes previdenciários diferentes

Decisão do Órgão Especial, por maioria de votos, entendeu que benefícios de naturezas distintas permitem a acumulação
                                           

Em julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão, por maioria de votos, julgou inconstitucional normas da Lei Complementar Estadual nº 73/20042, que exige a comprovação de dependência econômica de uma pessoa já aposentada, quando os regimes previdenciários são diferentes.

O julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, que teve como relator o desembargador Cleones Cunha, foi instaurado por determinação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de reclamação constitucional contra normas da lei.

Anteriormente, a 3ª Câmara Cível, em julgamento de apelação cível, considerou possível a uma mãe inválida de uma segurada receber a aposentadoria por invalidez (do Regime Geral de Previdência Social) com a pensão por morte (do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Maranhão).

De acordo com o relator, a intenção do legislador constituinte voltou-se para vedar, tão somente, o recebimento de mais de um benefício previdenciário do mesmo regime.

O desembargador Paulo Velten, em seu voto divergente, entendeu que não é inconstitucional a necessidade de comprovação da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para fins de percepção de pensão por morte. Para o desembargador, como no Órgão Especial só se analisa o dispositivo legal em tese, não teria como acolher o Incidente. Por isso ele votou pela rejeição.

RESERVA DE PLENÁRIO

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, considerando que o STF decidiu pela inobservância da Súmula Vinculante nº 101, ao defender ter a 3ª Câmara Cível afastado, ainda que implicitamente, o preconizado artigo 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/1994, deu-se prosseguimento regular ao processo, com vistas a cumprir a decisão da Suprema Corte e respeitar a norma descrita no art. 97, da Constituição Federal (reserva de plenário).

Cleones Cunha ressaltou que, à época do julgamento da apelação cível, apesar de ter-se entendido pela aparente constitucionalidade, ficou entendido, ao contrário, que o artigo 9º, IV, da Lei Complementar nº 73/2004, sob o fundamento de editado no exercício da competência constitucional concorrente do Estado, para legislar sobre previdência social, em verdade, restringiu, ao arrepio da norma constitucional, a percepção de beneficio previdenciário estadual, por pais inválidos de servidores públicos, afastando deles a dependência econômica, se amparados por qualquer tipo de aposentadoria ou pensão prevista em lei, quando a Constitucional Federal, em verdade, no artigo 40, parágrafo 6º, inviabiliza a acumulação de benefícios previdenciários apenas se oriundos do mesmo regime.

O Órgão Especial do TJMA julgou procedente o incidente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 73/1994, por ofensa ao art. 40, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Os autos retornarão à 3ª Câmara, para nova análise.

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