A Delegacia Especial da Mulher de São Luís, realizou na manhã desta quarta-feira (19), a prisão de um homem de 41 anos de idade, no bairro Araçagy, em São José de Ribamar, por descumprimento de medida protetiva.
O investigado é professor da Universidade Estadual do Maranhão (UEMA) e estava proibido de aproximar-se da ex-esposa, decisão que foi descumprida por ele.
Informações preliminares dão conta que, o professor foi até o local trabalho da ex-esposa, e adentrou na sala em atitude ameaçadora.
O professor foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia Especial da Mulher de São Luís, onde formalizou-se a prisão. Depois disso, ele foi conduzido ao sistema prisional, onde permanece à disposição da Justiça.
Está concluso para julgamento o processo 0823551-17.2023.8.10.0001, junto à 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, que trata sobre esse caso, cujo crime em questão, foi o de DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, tipificado ao teor do art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006. O reu estaria proibido de se aproximar da vítima, após quiexa em razão de crimes de ameaça em ambito de violencia doméstica. Tipo clássico de homem que não aceita a separaçao, após trair a esposa, incluse com relações homossexuais, e o uso contínuo de alccol e outras substancias entorpecentes, o prefessor teria cometido outros crimes, contra a honra dos pais da vítima, tendo inclusive sendo condendo em esfera cível, em mais outros dois processos, a saber 0823551-17.2023.8.10.0001 e 0800226-05.2024.8.10.0154. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, que ensejou a prisão do professor, o Ministério Público, em alegações finais, já se posicionou pela condenação do acusado, senão vejamos: requer o Ministério Público a procedência da denúncia com a CONDENAÇÃO do acusado DANIEL DE LIMA NASCIMENTO SIRIO nas penas do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), em contexto de violência doméstica (art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006), perpetrado em face de sua ex-companheira
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