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Foto Reprodução |
O juiz Isaac Sousa e Silva, da comarca de São Bernardo, condenou a
Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) a pagar uma indenização por
danos morais de R$ 2,5 mil e a restabelecer o fornecimento de energia
elétrica em imóvel de uma consumidora, no prazo de 72 horas, sob pena de
incorrer em multa no valor de R$ 3 mil no caso de desobediência.
Na sentença o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma
proprietária de unidade consumidora onde o fornecimento de energia foi
suspenso pela empresa. A interrupção do serviço foi feito pela CEMAR
dentro da legalidade, já que foi decorrente da inadimplência da
consumidora, que só efetuou o pagamento de faturas vencidas
posteriormente à suspensão do serviço. No entanto, foi constatada a
demora, pela empresa, em retomar o fornecimento dos serviços após o
pagamento das faturas em atraso, que levaram à suspensão do serviço.
Consta nos autos que até a audiência de conciliação entre as partes,
realizada em 29 de abril de 2016, a requerida ainda não havia procedido à
religação do fornecimento da energia. Naquela ocasião, ficou
demonstrado o adimplemento por parte da autora, e o não restabelecimento
do serviço de energia, não tendo a empresa demonstrado o contrário.
O juiz argumentou que seria devida a religação do serviço de energia por
parte da empresa, após ter se dado mais de um mês da data do pagamento
das faturas vencidas e não havendo provas de que a parte autora ainda
estivesse em débito de outros períodos.
Nesse caso, ficou configurado o ato ilícito na demora da empresa em
religar o serviço de energia na unidade consumidora. Quanto ao pedido de
danos materiais feito pela consumidora, o juiz entendeu serem
indevidos, porque a unidade residencial onde o serviço de fornecimento
de energia foi interrompido se tratava de imóvel destinado à locação.
“Como dito, o dano moral decorreu da má prestação dos serviços e do
evidente descaso da empresa com o consumidor, que, após diversos
contatos, não teve sua energia religada, causando transtornos”, afirmou o
juiz Isaac Sousa e Silva.
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