sábado, 1 de julho de 2017

Cliente que teve celular furtado de assistência técnica deve ser indenizado

Foto Reprodução

Uma mulher que teve o celular furtado da loja de assistência técnica deverá ser indenizada. Este é o entendimento da 1ª Vara de João Lisboa, cuja sentença tem a assinatura do juiz Glender Malheiros, titular da unidade judicial. A autora, relata no pedido que entregou um celular Samsung para uma amiga, para que ela deixasse na assistência técnica, de propriedade de A. C. S. Comércio e Serviços. O fato ocorreu em junho do ano passado.
Decorrido aproximadamente um mês da entrega do produto na assistência técnica, a autora procurou a requerida para receber o celular. Entretanto, ela foi informada que houve um assalto na empresa e que o celular havia sido furtado, se comprometendo o proprietário da loja, na oportunidade, em restituir o valor do aparelho. “Ocorre que, decorrido quase seis meses da entrega do celular na assistência técnica, até a presente data não houve restituição do valor do aparelho, apesar da insistência da autora em procurar a requerida para receber a quantia prometida em restituição”, relata a sentença. Por causa disso, a autora requereu indenização por danos materiais e morais. Devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação, conforme certidão.
Para o juiz, restou comprovado que a autora ficou impedida de utilizar o celular dela por longo período, seja pela demora da requerida em proceder ao seu conserto, seja posteriormente pelo furto ocorrido na loja da requerida, não tendo sido sequer ressarcida do valor referente ao aparelho, situação a implicar em nítida falha na prestação do serviço, ensejadora da aplicação da legislação consumerista. “A prova do defeito do serviço prestado pelo reclamante emerge da própria omissão da reclamada em apresentar um arcabouço probatório que infirmasse as alegações constantes da inicial, tudo a indicar que o reclamado foi negligente em relação aos fatos expostos”, colocou o Judiciário.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar o reclamado A. C. S. Comércio e Serviços, a pagar à reclamante como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 4.685,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta e cinco reais). “Condeno o reclamado a pagar à autora, a título de danos materiais o valor de R$ 1.662,00 (mil seiscentos e sessenta e dois reais) referente ao custo do aparelho celular furtado de suas dependências, valores sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde 30 (trinta) dias após a entrega do aparelho”, finalizou o juiz na sentença.

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