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Foto Reprodução |
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a
Bradescard a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil,
a uma cliente de São Luís, por cobrança de compras não realizadas. Os
desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância.
Na ação de origem, a cliente da Bradescard alegou ter adquirido o cartão
de crédito da administradora e Makro Atacadista e que, a partir de
junho de 2013, observou que estava sendo cobrada por compras não
realizadas. Foi orientada a elaborar carta identificando as compras
questionadas e a pagar somente as efetivamente realizadas.
Ela afirmou que, apesar de proceder conforme orientada, continuou a
receber cobranças, sendo incluídas, ainda, outras compras não
realizadas, nas faturas posteriores, em localidades jamais visitadas.
A Justiça de 1º Grau julgou procedente a ação da cliente, para declarar a
inexistência do débito questionado, e condenar a Bradescard e Makro
Atacadista a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 497,30, com juros e
correção monetária à cliente, além de danos morais de R$ 10 mil e
honorários advocatícios.
A Bradescard apelou ao TJMA, sustentando que não houve defeito na
prestação de serviço do banco e que não existem os danos morais
alegados.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) registrou que, em
relação à instituição financeira, incidem as regras do Código de Defesa
do Consumidor (CDC). Ele entendeu que a apelante não conseguiu desfazer
as afirmações da cliente, no sentido de que não realizou as compras
indicadas no cartão.
O relator disse que os únicos documentos anexados aos autos são cópias
das faturas do cartão e cartas de contestação dos valores cobrados, sem
ser observada qualquer medida da apelante para corrigir a situação.
O magistrado disse que a instituição financeira não apresentou nenhuma
prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a autora realizou as
compras no valor de R$ 2.050,10, tendo, ainda, sido pago por ela a
quantia de R$ 497,30, como forma de não ter o nome negativado.
Castro concluiu pela nulidade do negócio impugnado, na quantia de R$
2.050,10; pela devolução dos valores cobrados indevidamente, de R$
497,30; e manteve a indenização por danos morais, de R$ 10 mil, por
entender como suficiente a conduta ilícita da apelante para demonstrar
os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
Os desembargadores Raimundo Barros e Ricardo Duailibe também negaram
provimento ao recurso da Bradescard.
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