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Foto Reprodução |
Cobrança
de fatura de água realizada de forma aleatória, sem hidrômetro para
medir o consumo, é considerada ilegal. Este é o entendimento de sentença
proferida pela 5a Vara Cível de São Luís, que condenou a
Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA) ao pagamento de
indenização e à instalação de hidrômetro, bem como retire o nome do
consumidor, autor da Ação, da lista de negativados dos órgãos de proteção ao crédito.
O autor
narrou na ação que é titular da unidade consumidora, possuindo
imóvel desocupado há mais de três anos, e sustentou que demandada vinha
cobrando taxas aleatórias de consumo de água e esgoto. Ressalta que
essa cobrança aleatória varia entre R$ 4,30 a R$ 600,00, sendo
impossível equacionar essa cobrança. Postulou, por sua vez, a concessão
de tutela antecipada para que a CAEMA forneça o serviço de água e esgoto
e instale o hidrômetro na referida unidade consumidora, bem como exclua
seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, ao final, a procedência
do pedido com a condenação da ré em danos morais suportados.
A Justiça
entendeu que mostra-se incontroversa a cobrança por m³ ou média,
patente a ilegalidade, uma vez que as faturas devem ser cobradas de
acordo com as medidas efetuadas pelo novo hidrômetro instalado.
“Indubitável a existência de danos morais a serem ressarcidos pela
requerida, pois com seu procedimento (a cobrança indevida) afetou de
forma significativa a tranquilidade do demandante, causando-lhe
constrangimentos e aborrecimentos. A respeito de ser admitida a
indenização por danos morais em razão de cobranças indevidas, pacífica e
dominante é a jurisprudência dos Colégios Recursais Pátrios”, diz a
sentença, ao citar casos semelhantes, bem como artigos do Código Civil e
do Código de Defesa do Consumidor.
A
sentença enfatiza que, o que é relevante, no caso, é a negligência com
que agiu a demandada, dando causa eficiente ao dano sofrido pela parte
autora. E decide: “Julgo procedente o pedido para o fim de confirmar
antecipação de tutela deferida (decisão que deve ter efeito imediato,
bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de
1% ao mês, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da
sentença”.
A sentença foi assinada no dia 4 de outubro e publicada nesta segunda-feira (6) no Diário da Justiça Eletrônico.
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