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Foto Reprodução |
Uma sentença da 1ª Vara Cível de Imperatriz condenou a UNIMED Imperatriz
Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por ter se
recusado a realizar radiografias de crânio e face em um paciente.
Destaca a sentença que os autores, qualificados nos autos,
ingressaram na Justiça com a Ação, contra a Unimed
Imperatriz, alegando que, no dia 2 de abril de 2015, foi contratado em
favor de uma criança chamada Daniel, um plano de saúde denominado UNIVIDA NACIONAL, operado
pela requerida. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico
no dia 4 de outubro.
De acordo o pedido inicial, o primeiro requerente sofreu acidente
com trauma na cabeça, o que levou seu pai, o segundo requerente, a
buscar atendimento no estabelecimento hospitalar administrado pela
requerida (Hospital Unimed Imperatriz). Na ocasião, o médico plantonista
prescreveu medicação e solicitou a realização de radiografias de crânio
e face, em caráter de urgência, as quais foram negadas pela operadora
de plano de saúde com o argumento de que o paciente estava em período de
carência até 28 de setembro de 2015.
Os autores sustentam que a negativa foi abusiva, pois se tratava de
situação de urgência, conforme indicação médica constante da guia de
solicitação do procedimento. Acrescentam que, diante da conduta da
demandada, o bebê (então com nove meses), teve que ser levado durante a
madrugada ao Hospital Municipal Infantil, a fim de obter o atendimento
médico necessário. Com base nisso, pedem a condenação da requerida ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem, contudo,
especificar em que consistiriam os primeiros.
Quando citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em
síntese, que o contrato de Daniel teve início em 2 de abril de 2015 e
que o procedimento solicitado exige cumprimento de carência de 180
(cento e oitenta) dias, uma vez que não se enquadra na categoria Raio-X
simples; que não havia indicação de urgência/emergência para realização
do procedimento; inexistência de conduta ilícita pela requerida e
consequente ausência de danos morais.
Para o Judiciário, nas presentes circunstâncias seria forçoso reconhecer
como indevida a recusa do atendimento ao requerente Daniel, uma vez
detectada a abusividade por parte da operadora de plano de saúde
consubstanciada na negativa de autorização de realização do exame de que
tanto necessitava. “Cabe aqui frisar que, em razão da referida negativa
de atendimento, os autores precisaram buscar atendimento junto ao
Sistema Único de Saúde e somente lá conseguiram realizar o exame
necessário. Lamentavelmente, condutas semelhantes à verificada nestes
autos têm se mostrado costumeiras, obrigando os consumidores ao
constrangimento de buscar atendimento por entidade estatal (SUS),
submetendo-se não raro a longas esperas, condições precárias de
acomodação e atendimento, entre outros dissabores, os quais constituem
justamente a razão para que se busque a contratação de um plano de
saúde”, expressa a sentença.
“Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo
resolvido o mérito da presente demanda e acolho parcialmente os pedidos
constantes da inicial, para o fim de condenar a Unimed Imperatriz
Cooperativa de Trabalho Médico a pagar a importância de R$ 3.000,00
(três mil reais) para o autor Daniel (bebê de 9 meses na época) e R$6.000,00 (seis mil reais)
para o pai dele, a título de indenização por danos morais”, concluiu a
sentença, negando o pedido de indenização por danos materiais.
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