Construtora deve restituir cliente por causa de atraso em entrega de
imóvel, bem como rescindir o contrato. Esse é o entendimento da sentença
proferida pelo Judiciário em Timon, em ação movida que
teve como réus a RR Construtora e Imobiliária e R. C. Dias. Na ação de
rescisão contratual e pedido de indenização por danos morais, o autor
alega que firmou, junto à demandada, contrato particular de proposta de
compra e venda de imóvel integrante do Empreendimento Solaris Rio Resort
Residence, cuja entrega era prevista para janeiro de 2016 (já inclusa a
cláusula de tolerância de 6 meses), prazo este não cumprido pela
requerida.
Na oportunidade, ainda, foi designada audiência de conciliação/mediação e
determinada a citação do requerido. Contestação e documentos
apresentados pela requerida, pugnando pela improcedência de todos os
pedidos formulados na inicial, diz o relatório da Justiça. Para o
Judiciário, é um caso de relação de consumo, sobre a qual incide a
aplicação da Lei nº. 8.078/90, na qual foi deferida a inversão do ônus
probatório em favor do autor, cabendo aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor.
“Passando, então, ao mérito da causa, constata-se que a autor pretende a
rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel
firmado com a requerida, a devolução em dobro dos valores pagos, o
pagamento de alugueis e indenização por danos morais, sob a alegação de
atraso na entrega da referida obra. O contrato em análise dispõe
expressamente que o preço total da promessa de compra e venda era de R$
176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser pago da seguinte
forma: a) 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais); b) 01 (uma) parcela no valor de R$ 32.000,00 (trinta e
dois reais) na entrega das chaves (prevista para julho de 2015,
consoante Cláusula III)”, diz a sentença.
A sentença finaliza condenando o requerido na restituição simples da
quantia paga pelo autor, descontados os encargos rescisórios previstos
na avença para o caso de culpa do promitente vendedor, atualizado pelo
IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a
citação e enfatiza que, pelos motivos relatados, é prudente indeferir os
pedidos de pagamento de alugueis e indenização de danos morais. A
sentença é do dia 21 de setembro e foi publicada no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 28 de setembro.
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