sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Judiciário penaliza construtora que não cumpriu contrato

Imagem Ilustrativa

Construtora deve restituir cliente por causa de atraso em entrega de imóvel, bem como rescindir o contrato. Esse é o entendimento da sentença proferida pelo Judiciário em Timon, em ação movida que teve como réus a RR Construtora e Imobiliária e R. C. Dias. Na ação de rescisão contratual e pedido de indenização por danos morais, o autor alega que firmou, junto à demandada, contrato particular de proposta de compra e venda de imóvel integrante do Empreendimento Solaris Rio Resort Residence, cuja entrega era prevista para janeiro de 2016 (já inclusa a cláusula de tolerância de 6 meses), prazo este não cumprido pela requerida.

Na oportunidade, ainda, foi designada audiência de conciliação/mediação e determinada a citação do requerido. Contestação e documentos apresentados pela requerida, pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial, diz o relatório da Justiça. Para o Judiciário, é um caso de relação de consumo, sobre a qual incide a aplicação da Lei nº. 8.078/90, na qual foi deferida a inversão do ônus probatório em favor do autor, cabendo aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

“Passando, então, ao mérito da causa, constata-se que a autor pretende a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a requerida, a devolução em dobro dos valores pagos, o pagamento de alugueis e indenização por danos morais, sob a alegação de atraso na entrega da referida obra. O contrato em análise dispõe expressamente que o preço total da promessa de compra e venda era de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), a ser pago da seguinte forma: a) 120 (cento e vinte) parcelas no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); b) 01 (uma) parcela no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois reais) na entrega das chaves (prevista para julho de 2015, consoante Cláusula III)”, diz a sentença.

A sentença finaliza condenando o requerido na restituição simples da quantia paga pelo autor, descontados os encargos rescisórios previstos na avença para o caso de culpa do promitente vendedor, atualizado pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e enfatiza que, pelos motivos relatados, é prudente indeferir os pedidos de pagamento de alugueis e indenização de danos morais. A sentença é do dia 21 de setembro e foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de setembro.

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