O Shopping da Ilha foi condenado a pagar indenização, por danos morais,
de R$ 10 mil ao artista plástico Jerônimo Neto da Silva Costa. O
empreendimento comercial também deverá ressarcir, a título de danos
materiais, o valor de obras do autor, em quantia a ser apurada em fase
de liquidação. O shopping foi acusado de ter descartado objetos
pertencentes ao artista que estavam em seu almoxarifado. A decisão foi
da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
O artista apelou ao TJMA, depois que a Justiça de 1º Grau julgou
improcedentes os seus pedidos de indenização, sob o argumento de que os
danos materiais não teriam sido comprovados pelo apelante.
Jerônimo disse que, no final de 2013, foi convidado pelo proprietário do
Restaurante “X Picanha”, no Shopping da Ilha, para uma exposição de
réplicas de fósseis e pinturas de sua autoria. Contou que, em razão da
falência do estabelecimento, após a exposição, suas obras ficaram
trancadas na sede do restaurante e, posteriormente, foram guardadas no
almoxarifado do shopping.
O apelante informou que, após ter ficado afastado por motivo de doença,
ao retornar a São Luís, dirigiu-se à administração do shopping, tendo
sido informado de que suas peças tinham sido jogadas fora, por falta de
espaço.
A empresa apelada alegou ilegitimidade passiva, por inexistir relação
jurídica com o apelante, uma vez que o restaurante é que teria feito
acordo acerca da exposição das obras em sua sede, figurando este
estabelecimento como depositário das peças, possuindo o dever de guarda.
No mérito, sustentou como ausentes os requisitos de nexo causal, culpa e
dano. No tocante ao dano material, afirmou que deve ser respaldado em
dados concretos que possibilitem avaliar o que foi gasto ou deixou de
lucrar, o que não teria sido comprovado.
O relator do apelo, desembargador Ricardo Duailibe, afastou a preliminar
de carência de ação por ilegitimidade passiva. Entendeu que, ao
contrário do alegado pelo apelado, o depósito dos objetos pertencentes
ao apelante não ficou somente sob a responsabilidade do estabelecimento
onde ocorrera a exposição, mas também do Shopping da Ilha, na medida em
que as peças ficaram depositadas em seu almoxarifado até serem
descartadas.
Duailibe reformou a sentença de primeira instância, por entender que os
fatos que geraram a demanda revelaram-se suficientes para configurar o
dever de indenizar. Para ele, não é crível que um artista plástico não
tenha abalo em seu psíquico com o descarte de todas as suas obras.
O magistrado observou que o apelado reconheceu em todas as suas
manifestações que esteve de posse das peças do apelante, bem como que se
desfez destas sem qualquer autorização ou comunicação ao artista, o que
caracteriza a conduta ilícita a ensejar a reparação civil.
Considerou inegável o prejuízo de natureza moral ao artista,
caracterizando-o de frustração que ultrapassa o mero aborrecimento
cotidiano. Acrescentou que caberia ao apelado ter provado a tentativa em
obter contato com o apelante para a entrega das obras. Citou decisões
semelhantes que concluíram pelo ressarcimento e fixou a indenização em
R$ 10 mil.
Quanto ao dano material em relação às obras, o relator entendeu que o
valor deve ser apurado mediante estimativa que esteja de acordo com a
proporcionalidade e razoabilidade, por meio de liquidação, por
intermédio da avaliação técnica realizada por “expert” da confiança do
juiz.
Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros também votaram pelo provimento parcial do apelo.
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Desembargador Ricardo Duailibe |
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