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| Foto Reprodução |
A Corregedoria Geral da Justiça determinou a redução - para 01 (um) dia
útil - do prazo para comunicação dos nascimentos, natimortos, casamentos
e mortes registrados nos cartórios de registro civil do Maranhão ao
Instituto de Seguridade Social (INSS). A medida
vai contribuir para diminuir os casos de fraudes ao sistema
previdenciário, beneficiando a arrecadação para a União.
Municípios que não têm provedor de conexão à internet poderão remeter a
relação dos registros em cinco dias úteis. No caso de não haver sido
registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento ou óbito, o titular
do cartório de registro civil de pessoas naturais
deverá comunicar esse fato ao INSS até o quinto dia útil do mês
seguinte.
A determinação é do desembargador Marcelo Carvalho Silva, corregedor-geral da Justiça, por meio do Provimento
nº 35/2019, que alterou o Código de Normas (Provimento nº 11/2013)
para reduzir o tempo de comunicação dos registros civis ao Sistema
Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC.
De acordo com o Provimento, para os registros de nascimento e de
natimorto, devem constar das informações, obrigatoriamente, o CPF, o
gênero, a data e o local de nascimento do registrando, bem como o nome
completo, gênero, data e local de nascimento e CPF da
filiação.
E para os registros de casamento e óbito, constarão o CPF, gênero,
filiação, data e local de nascimento, e, se houver, os seguintes
números: de inscrição do PIS/PASEP; de identificação do trabalhador
(NIT); do benefício previdenciário ou assistencial, se a
pessoal falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; do
registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor e) do
título de eleitor e da série da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS).
AVANÇOS - A Corregedoria considerou, na medida, que a anterior redação
desse dispositivo de lei e do Código de Normas do Maranhão não estava
mais compatível com os avanços tecnológicos e de informatização das
serventias extrajudiciais.
Considerou, ainda, que o art. 68 da Lei nº 8.212/91 foi modificado pelo
art. 23 da Lei nº 13.846/2019, alterando o prazo para envio das
informações de óbito ao INSS, e que a Lei nº 6.015/73 foi alterada pela
Lei nº 13.846/2019, para estabelecer o SIRC ou outro
meio substituto como a forma de comunicação dos nascimentos ao
Ministério da Economia e ao INSS.
O Provimento nº 35/2019 também acrescentou o artigo 443-A ao Provimento
nº 11/2013 (Código de Normas), determinando a comunicação dos registros
de óbitos lavrados no mês anterior aos seguintes órgãos, até o 5º
(quinto) dia útil do mês seguinte, aos órgãos:
Justiça eleitoral, Ministério da Economia, Receita Federal e Instituto
de Identificação do Maranhão.
Cabe aos oficiais de registro civil tomar as providências necessárias
para implementação das alterações, nos sistemas informatizados
utilizados pelas serventias de registro civil, e ao Judiciário fazer as
alterações no sistema eletrônico “Regesta”, utilizado
no registro civil. O descumprimento das obrigações impostas e o fornecimento de informação
inexata sujeitarão o titular do cartório à penalidade prevista no art.
92 da Lei n° 8.212/91, e à ação proposta pelo INSS, em razão dos danos
sofridos.

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