Uma sentença judicial proferida pelo Poder Judiciário em Santa Luzia do Paruá condenou o ex-prefeito Nilton Marreiros Ferraz por ato de improbidade administrativa, consistente na ausência de prestação de contas do Convênio nº. 033/2005, firmado com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento das Cidades – SECID. O referido convênio teve como objeto a construção de 50 (cinquenta) casas populares, com repasse no valor de R$ 350 mil. Ele foi condenado na obrigação de reparar o dano causado ao erário, que corresponde ao valor dos recursos recebidos da SECID, no total de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos).
Pela sentença, o ex-gestor teve os direitos políticos suspensos pelo
prazo de 03 (três) anos, e ainda deverá proceder ao pagamento de multa
civil no valor de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida no ano
de 2005, no cargo de Prefeito, conforme os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade; além de proibição de contratar
com o Poder Público pelo mesmo prazo, ainda que por meio de pessoa
jurídica da qual seja sócio. A Justiça deferiu, ainda, o pedido liminar
de indisponibilidade de bens do requerido (dinheiro,
veículos, imóveis e ativos financeiros), bem como determinou o bloqueio
de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e noventa e
oito reais e vinte e sete centavos) das contas bancárias do requerido.
CONVÊNIO – A sentença se deu em ação por ato de improbidade
administrativa, que tem como autor o Município de Santa Luzia do Paruá
em desfavor do ex-gestor público José Nilton Marreiros, com o objetivo
de apurar ato de improbidade administrativa. Quando notificado,
o ex-prefeito apresentou defesa, alegando que os recursos recebidos
foram corretamente aplicados, não havendo, pois, o que falar em conduta
omissiva ou comissiva a caracterizar a conduta ímproba prevista na Lei
de Improbidade Administrativa, bem como ausência
de prova do dano ao erário e má-fé da conduta.
“As provas documentais inclusas são suficientes a comprovar a prática de
conduta omissiva atribuída ao ex-gestor público municipal, ora
requerido (…). Do documento, verifica-se que o requerido, José Nilton
Marreiros Ferraz, ex-prefeito do Município de Santa
Luzia do Paruá, até a data de 29 de janeiro de 2018, não prestou contas
relativas ao Convênio nº 033/2005 firmado com a SECID, com repasse no
montante de R$ 287.898,27 (duzentos e oitenta e sete mil oitocentos e
noventa e oito reais e vinte e sete centavos)
(…) Comprova ainda o citado documento que a ausência de prestação de
contas culminou na instauração de processo de Tomada de Contas Especial,
por meio do processo nº. 140485/2013, o qual foi encaminhado ao
Tribunal de Contas do Estado. Certo é que não houve
a devida prestação de contas por parte do requerido, obrigação imposta
pela Lei de Responsabilidade Fiscal”, sustenta a sentença judicial.
A Justiça entendeu que a omissão da prestação de contas configurou-se
como sendo ato de improbidade administrativa, na modalidade “deixar o
gestor público de praticar ato de ofício e deixar de prestar contas
quando era obrigado a fazê-lo”, conforme a Lei de
Improbidade Administrativa. “Este ato fere a moral e probidade da
Administração Pública, princípios constitucionais que devem ser seguidos
por aqueles que representam o Poder Público, pois como é sabido, a
atividade administrativa constitui um ‘munus’ público
para quem a realiza, ensejando aos seus agentes públicos poderes
(prerrogativas) e deveres. Dentre estes, os de maior relevância são os
deveres de eficiência, de probidade e de prestar contas”, narra o
Judiciário.
De acordo com a sentença, no referido caso ficou claramente demonstrado
que não houve a prestação de contas do convênio nº. 033/2005 firmado com
a SECID, configurando ato omissivo do ex-gestor que tinha o dever legal
de agir, ferindo o princípio da legalidade,
moralidade e eficiência, visto a legislação assevera que é ato de seu
ofício comprovar os gastos públicos. “Condutas omissivas dessa natureza
ferem o princípio da moralidade administrativa e espancam o bom
andamento da máquina pública, atacando o controle
público e a publicidade. Enfim, a omissão no prestar contas ou de sanar
irregularidades na prestação destas é irresponsabilidade no trato do
bem público, seu retardar é danoso, prejudicial à economicidade, ao
planejamento. Ademais, não se trata de despreparo
gerencial (culpa estricto sensu), longe disso, pois tinha consciência
de sua opção, preferindo fazê-lo quando lhe aprouvesse”, conclui a
sentença.
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